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TNU Súmula
Número Súmula
49
49
DATA DA PUBLICAÇÃO
15/03/2012
15/03/2012
DATA DO JULGAMENTO
29/02/2012
29/02/2012
TRIBUNAL / ORGÃO
TNU / TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
TNU / TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
TIPO DE DECISÃO
Súmula
Súmula
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
(TNU, Súmula nº 49, publicada em 15/03/2012)
(TNU, Súmula nº 49, publicada em 15/03/2012)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Precedentes:
PEDILEF 2004.51.51.061982-7, julgamento: 28/5/2009. DJ de 20/10/2009
PEDILEF 2007.72.51.004360-5, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5/2011
PEDILEF 2007.72.51.008595-8, julgamento: 17/3/2011. DOU de 13/5/2011
PEDILEF 2007.71.95.022763-7, julgamento: 02/8/2011. DOU de 30/8/2011
PEDILEF 0002950-15.2008.4.04.7158, julgamento: 29/2/2012. DOU 09/3/2012
LINKS EXTERNOS