REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Sanções Administrativas

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Sanções AdministrativasLEI REVOGADA

Art. 535

- São sanções administrativas, que serão aplicadas de conformidade com as normas específicas, a cassação ou cancelamento, a proibição e a suspensão:
LEI REVOGADA
I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou modalidades procedimentais facilitadas; LEI REVOGADA
II - da permissão para prestar serviços relacionados com regimes aduaneiros especiais ou atípicos ou de infraestrutura dos serviços aduaneiros; LEI REVOGADA
III - da habilitação para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; LEI REVOGADA
IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica; LEI REVOGADA
V - da permissão para prestar serviços em recintos ou áreas alfandegadas; LEI REVOGADA
VI - do ingresso em recintos ou áreas alfandegadas; LEI REVOGADA
VII - do registro como importador ou exportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal estabelecerá os casos em que se solicitará aos órgãos da Administração Pública que se eximam de transacionar com quem deixe de cumprir obrigação principal em decorrência de decisão administrativa de que não caiba recurso. LEI REVOGADA

Art. 536

- No caso de reincidência na fraude prevista no parágrafo único do artigo 524 e no inciso III do artigo 526, o Secretário da Receita Federal suspenderá, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos, a aceitação por repartições aduaneiras, de declaração apresentada pelo infrator (Decreto-lei nº 37/66, art. 117, I).
LEI REVOGADA
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 da Administração Pública

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