REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Aplicação e Graduação das Penalidades

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Aplicação e Graduação das PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 502

- Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei nº 37/66, art. 97):
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I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; LEI REVOGADA
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. LEI REVOGADA

Art. 503

- Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária (Decreto-lei nº 37/66, art. 98).
LEI REVOGADA

Art. 504

- Apurando-se, no mesmo Processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas (Decreto-lei nº 37/66, art. 99).
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§ 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Decreto-lei nº 37/66, art. 99, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo (Decreto-lei nº 37/66, art. 99, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 505

- Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei nº 37/66, art. 100).
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Art. 506

- Não será aplicada penalidade, enquanto prevalecer o entendimento, a quem proceder ou pagar o imposto (Decreto-lei nº 37/66, art. 101):
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I - de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não; LEI REVOGADA
II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte; LEI REVOGADA
III - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais. LEI REVOGADA

Art. 507

- Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do artigo 522, a declaração voluntária feita pelo infrator à autoridade administrativa, capaz de evitar a efetivação de ato punível com o perdimento da mercadoria de que trata o artigo 514, excluirá a imposição das penalidades cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou verificação aduaneira (Decreto-lei nº 37/66, art. 102).
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Art. 508

- A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem o pagamento dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial (Decreto-lei nº 37/66, art. 103).
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Art. 509

- A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas deste Regulamento, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
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Parágrafo único - A aplicação do inciso I do artigo 500 não depende de qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional: LEI REVOGADA
I - contenha objeto suscetível de destinação comercial; LEI REVOGADA
II - tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária; LEI REVOGADA
III - consista em encomenda postada com duplo endereço, na forma do acordo relativo aos colis postaux da União Postal das Américas e Espanha; LEI REVOGADA
IV - encerre objeto enviado ao País a título de bagagem ou que, nessa condição, tenha sido pleiteado pelo destinatário o seu desembaraço aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 510

- Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514, prevalece sobre a rota legal preestabelecida a proposta pelo beneficiário, se aceita pela autoridade concedente do regime.
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§ 1º - A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514. LEI REVOGADA
§ 2º - O órgão fiscal comunicará o fato referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para efeito de apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, § 1º, letra b, do Código Penal. LEI REVOGADA

Art. 511

- Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei nº 37/66, art. 111).
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Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 513 (Decreto-lei nº 37/66, art. 111, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 512

- No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros (Decreto-lei nº 37/66. art. 113).
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Art.. 513  - Seção seguinte
 Perdimento do Veículo

PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :