Art. 501
- As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37/ 66, art. 96, e Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 23 e 24): LEI REVOGADA
I - Perdimento do veículo transportador;
LEI REVOGADA
II - perdimento da mercadoria;
LEI REVOGADA
III - multa;
LEI REVOGADA
IV - sanções administrativas.
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Parágrafo único - As penas de perdimento previstas neste artigo decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, parágrafo único).
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