REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Multas na Exportação

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Multas na ExportaçãoLEI REVOGADA

Art. 531

- Aplica-se a multa de cem por cento (100%) do valor do imposto de exportação no caso de falta de seu pagamento (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 7º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Observar-se-ão as normas complementares específicas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.578/77, art. 10): LEI REVOGADA
I - na instauração de procedimento fiscal para a exigência da multa a que se refere este artigo; LEI REVOGADA
II - no caso de pagamento espontâneo, embora intempestivo, do imposto devido. LEI REVOGADA

Art. 532

- Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
LEI REVOGADA
I - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação e qualidade (Lei nº 5.025/66, art. 66). LEI REVOGADA
II - de vinte por cento (20%) a cinqüenta por cento (50%), no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 68); LEI REVOGADA
III - de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%), no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso I (Lei nº 5.025/66, art. 67). LEI REVOGADA
§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento (10%) quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) (Lei nº 5.025/66, art. 75). LEI REVOGADA
§ 2º - A apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necessários. LEI REVOGADA
§ 3º - O começo de procedimento fiscal que vise apurar infrações relacionadas com a operação cambial será precedida de audiência ao órgão competente do Banco Central do Brasil (Lei nº 5.025/66, art. 66, § 5º). LEI REVOGADA

Art. 533

- A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., na forma das disposições próprias (Lei nº 5.025/66, art. 74).
LEI REVOGADA

Art. 534

- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o artigo 532, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior. (Lei nº 5.025/66, art. 76).
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 Sanções Administrativas

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