Art. 513
- Aplica-se a pena de perdimento do veículo nos seguintes casos (Decreto-lei nº 37/66, art. 104, I a VI, e Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 23, parágrafo único, e 24); LEI REVOGADA
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
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II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;
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III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
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IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
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V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a pena de perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
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VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado.
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Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente (Decreto lei nº 37/66, art. 104, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, IV, e parágrafo único):
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I - no caso do inciso II, o perdimento da mercadoria;
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II - no caso do inciso III, a multa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400) a seis mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 6.500) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.
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