REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Multas na Importação

VER EMENTA

Multas na ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 521

- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37/66, art. 106, I, II, IV e V):
LEI REVOGADA
I - de cem por cento (100%): LEI REVOGADA
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou redução de tributos; LEI REVOGADA
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou redução de tributos; LEI REVOGADA
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Regulamento; LEI REVOGADA
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro; LEI REVOGADA
II - de cinqüenta por cento (50%): LEI REVOGADA
a) pela transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 514; LEI REVOGADA
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob regime de admissão temporária; LEI REVOGADA
c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade a qualidade, revele finalidade comercial; LEI REVOGADA
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
III - de dez por cento (10%): LEI REVOGADA
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; LEI REVOGADA
b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; LEI REVOGADA
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro; LEI REVOGADA
IV - de um a dois por cento (1% a 2%), não podendo ser, no total, superior a setenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 72.000) pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências estabelecidas no artigo 425. LEI REVOGADA
§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no inciso II, alínea d deste artigo, quando verificada diminuição não superior a cinco por cento (5%), no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, no caso de mercadoria importada a granel, por via marítima. LEI REVOGADA
§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10). LEI REVOGADA
§ 2º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade prevista no inciso IV. LEI REVOGADA

Art. 522

- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei nº 37/66, art. 107 - alterado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 751/69 - I, V, VI e VII):
LEI REVOGADA
I - de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; LEI REVOGADA
II - de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000) a noventa e oito mil cruzeiros (Cr$ 98.000), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; LEI REVOGADA
III - de vinte e três mil cruzeiros (Cr$ 23.000) a quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000), por volume, pela falta de manifesto ou documento equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; LEI REVOGADA
IV - de vinte e três mil cruzeiros (Cr$ 23.000), a quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000), por infração deste Regulamento, para a qual não seja prevista pena específica. LEI REVOGADA

Art. 523

- As empresas beneficiárias da isenção do imposto de importação para o papel com linhas d'água estão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo da ação penal cabível (Decreto-lei nº 37/66, arts. 106, §§ 1º e 2º, e 107, II, III e IV, com as alterações do Decreto-lei nº 751/69, arts. 3º a 5º);
LEI REVOGADA
I - utilização do papel em outro fim que não a produção de livro, jornal ou periódico: multa de cento e cinqüenta por cento (150 %) do valor do imposto, adotando-se para o cálculo a maior alíquota do imposto fixada para papel similar, sem linhas ou marcas d'água, destinado a impressão; LEI REVOGADA
II - desvio, por qualquer forma, do papel importado, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: multa de cento e cinqüenta por cento (150%), calculada na forma do inciso anterior; LEI REVOGADA
III - uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção da isenção do imposto: multa de cento e cinqüenta por cento (150%), calculada na forma do inciso I; LEI REVOGADA
IV - transferência a terceiro, a qualquer título, de papel importado com isenção, sem prévia autorização da repartição aduaneira: multa de setenta e cinco por cento (75%), calculada na forma prevista no inciso I; LEI REVOGADA
V - venda não faturada de sobras de papel não impresso: multa de setenta e cinco por cento (75%) do imposto calculado em conformidade com o disposto no inciso I; LEI REVOGADA
VI - venda de sobras de papel não impresso, salvo a editoras ou como matéria-prima a fábricas: multa de vinte por cento (20%) do imposto, calculado com base no inciso I; LEI REVOGADA
VII - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real, acima de meio por cento (0,5%) para periódicos e dois décimos por cento (0,2%) para livros: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000); LEI REVOGADA
VIII - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000); LEI REVOGADA
IX - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel inutilizado: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000). LEI REVOGADA

Art. 524

- Aplica-se a multa de cinqüenta por cento (50%) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a dez por cento (10%) quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-lei nº 37/66. art. 108).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Será de cem por cento (100%) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 525

- No caso do inciso XIX do artigo 514, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000) (Decreto-lei nº 37/66. art. 109).
LEI REVOGADA

Art. 526

- Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º):
LEI REVOGADA
I - importar mercadoria do exterior, sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de cem por cento ( 100 %) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
II - importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
III - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: multa de cem por cento (100%) da diferença; LEI REVOGADA
IV - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente, até vinte (20) dias: multa de dez por cento (10%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
V - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente, de mais de vinte (20) até quarenta (40) dias: multa de vinte por cento (20%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
VI - embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
VII - não apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula, que não implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
VIII - não apresentação ao órgão competente de relação especificativa do material importado ou fazê-lo fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula, que implique falta de depósito ou falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de cem por cento (100%) do valor da mercadoria; LEI REVOGADA
IX - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente, não compreendidos nos incisos IV a VIII deste artigo: multa de vinte por cento (20%) do valor da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 1º - Será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente a importação cujo embarque da mercadoria tenha sido efetuado quando decorridos mais de quarenta (40) dias do prazo de validade desses documentos (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 2º): LEI REVOGADA
I - inferiores a duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 265.000); LEI REVOGADA
II - superiores a dois milhões, setecentos e sessenta e um mil cruzeiros (Cr$ 2.761.000), nos casos dos incisos IV a VII deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de cem cruzeiros (Cr$ 100) e, para o limite máximo as frações de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000) (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 4º - Salvo no caso do inciso III deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 4º). LEI REVOGADA
§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 5º): LEI REVOGADA
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; LEI REVOGADA
II - salvo disposição expressa em contrário, não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação; LEI REVOGADA
III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. LEI REVOGADA
§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 6º). LEI REVOGADA
§ 7º - Não constituirão infrações (Decreto-lei nº 37/66. art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º, § 7º): LEI REVOGADA
I - a diferença para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento (10%) quanto ao preço, e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade, desde que não ocorram concomitantemente; LEI REVOGADA
II - os casos dos incisos IV a IX deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente; LEI REVOGADA
III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação. LEI REVOGADA

Art. 527

- As infrações de que trata o artigo anterior (Lei nº 6.562/78, art. 3º):
LEI REVOGADA
I - não excluem as definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; LEI REVOGADA
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 544 deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 528

- Para fins do artigo 526 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque (Lei nº 6.562/78, art. 5º).
LEI REVOGADA

Art. 529

- As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
LEI REVOGADA
I - de vinte por cento (20%) do valor do imposto de importação incidente ou o que incidiria se não houvesse isenção, por deixar o viajante, vindo do exterior, de declarar objeto sujeito a tributação (Decreto-lei nº 37/66. art. 106, III, ª); LEI REVOGADA
II - de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria, não inferior a duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 265.000), por falta de guia de importação, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, alterado pela Lei nº 6.562/78, art. 2º - I, b, e § 2º, I); LEI REVOGADA
III - de cem por cento (100%) do valor dos impostos devidos, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembaraçados pelo regime de tributação comum na hipótese de se encontrar suspensa, para os mesmos, a emissão de guia de importação (Decreto-lei nº 2.120/84, art. 6º, I); LEI REVOGADA
IV - de duzentos por cento (200%) do valor da mercadoria trazida como bagagem, quando a mesma for objeto de comércio (Decreto-lei nº 1.123/70, art. 3º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se à mercadoria vendida ou colocada em comércio sob qualquer forma. LEI REVOGADA

Art. 530

- O débito decorrente do imposto, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora de trinta por cento (30%) (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 1º e parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 1º - Se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para quinze por cento (15%) (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º - Qualquer infração que não a decorrente de simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 11). LEI REVOGADA
Arts.. 531 ... 534  - Seção seguinte
 Multas na Exportação

PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :