REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Perdimento da Mercadoria

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Perdimento da MercadoriaLEI REVOGADA

Art. 514

- Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455/76. art. 23, IV, e parágrafo único):
LEI REVOGADA
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; LEI REVOGADA
II - incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros; LEI REVOGADA
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; LEI REVOGADA
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento equivalente ou em outras declarações; LEI REVOGADA
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; LEI REVOGADA
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; LEI REVOGADA
VII - nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; LEI REVOGADA
VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; LEI REVOGADA
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; LEI REVOGADA
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; LEI REVOGADA
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; LEI REVOGADA
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; LEI REVOGADA
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada como bagagem; LEI REVOGADA
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; LEI REVOGADA
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; LEI REVOGADA
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 3º); LEI REVOGADA
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; LEI REVOGADA
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; LEI REVOGADA
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem pública. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XIII, excluem-se os bens que tenham sido objeto de isenção de caráter geral, concedida a qualquer viajante procedente do exterior. LEI REVOGADA

Art. 515

- Também será objeto da pena de perdimento a mercadoria que, nos termos de lei, tratado ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025/66, art. 68).
LEI REVOGADA

Art. 516

- Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, I a III, e parágrafo único):
LEI REVOGADA
I - importada ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor; LEI REVOGADA
II - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas condições previstas no artigo 461. LEI REVOGADA

Art. 517

- As mercadorias objeto de processo de perdimento serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei nº 1455/76, art. 25).
LEI REVOGADA

Art. 518

- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 26).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 26, parágrafo único.) LEI REVOGADA

Art. 519

- A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos (Decreto-lei nº 399/68, arts. 2º e 3º e seu § 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, para efeitos da sanção prevista no artigo 334 do Código Penal, será aplicada, além da pena de que trata este artigo, a multa de cinco por cento (5%) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País, por maço de cigarros ou por unidade de produtos compreendidos na tabela inserta no artigo 109 (Decreto-lei nº 399/68. arts. 1º e 3º, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 520

- Aplica-se, por igual, a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando estiver no regime instituído pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei nº 288/67, art. 39).
LEI REVOGADA
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 Multas na Importação

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