Art. 309
- A autoridade aduaneira determinará a conversão do depósito ou caução em renda da União quando ocorrida uma das seguintes hipóteses: LEI REVOGADA
I - expirar o prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida sua prorrogação ou uma das providências previstas no artigo 307;
LEI REVOGADA
II - for excedido o prazo a que se refere o § 7º do artigo 307;
LEI REVOGADA
III - for constatado que os bens apresentados para as providências a que se refere o artigo 307 não correspondem aos ingressados no País;
LEI REVOGADA
IV - ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime.
LEI REVOGADA