Art. 292
- O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens destinados: LEI REVOGADA
I - a pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas, respectivamente, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
LEI REVOGADA
II - à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benefício.
LEI REVOGADA
III - a exposições artísticas, culturais e científicas;
LEI REVOGADA
IV - a exposições e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
LEI REVOGADA
V - a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;
LEI REVOGADA
VI - a exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;
LEI REVOGADA
VII - a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;
LEI REVOGADA
VIII - a competições ou exibições desportivas;
LEI REVOGADA
IX - a servir de modelo industrial;
LEI REVOGADA
X - a testes, conserto, reparo ou restauração.
LEI REVOGADA
Art. 293
- Poder-se-á aplicar também o regime aos seguintes bens: LEI REVOGADA
I - veículos de turistas estrangeiros;
LEI REVOGADA
II - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
LEI REVOGADA
III - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;
LEI REVOGADA
IV - recipientes, envoltórios e embalagens;
LEI REVOGADA
V - aparelhos para teste ou controle;
LEI REVOGADA
VI - animais reprodutores, para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé;
LEI REVOGADA
VII - animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;
LEI REVOGADA
VIII - animais, para pastar ou trabalhar;
LEI REVOGADA
IX - animais, para participar de concursos ou exposições;
LEI REVOGADA
X - mostruários de representantes comerciais;
LEI REVOGADA
XI - amostras com valor comercial;
LEI REVOGADA
XII - material didático ou pedagógico;
LEI REVOGADA
XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos;
LEI REVOGADA
XIV - moldes, matrizes e chapas.
LEI REVOGADA
XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares.
LEI REVOGADA
Art. 294
- O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a sua aplicação a outros casos além dos previstos nos artigos anteriores. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas normas específicas para a simplificação do controle aduaneiro de veículos de turistas que ingressem no País por via rodoviária, solicitando-se a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, se necessário.
LEI REVOGADA