REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Bens a que se Aplica o Regime

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Bens a que se Aplica o RegimeLEI REVOGADA

Art. 292

- O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens destinados:
LEI REVOGADA
I - a pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas, respectivamente, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; LEI REVOGADA
II - à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benefício. LEI REVOGADA
III - a exposições artísticas, culturais e científicas; LEI REVOGADA
IV - a exposições e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio; LEI REVOGADA
V - a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes; LEI REVOGADA
VI - a exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura; LEI REVOGADA
VII - a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres; LEI REVOGADA
VIII - a competições ou exibições desportivas; LEI REVOGADA
IX - a servir de modelo industrial; LEI REVOGADA
X - a testes, conserto, reparo ou restauração. LEI REVOGADA

Art. 293

- Poder-se-á aplicar também o regime aos seguintes bens:
LEI REVOGADA
I - veículos de turistas estrangeiros; LEI REVOGADA
II - veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário; LEI REVOGADA
III - equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional; LEI REVOGADA
IV - recipientes, envoltórios e embalagens; LEI REVOGADA
V - aparelhos para teste ou controle; LEI REVOGADA
VI - animais reprodutores, para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé; LEI REVOGADA
VII - animais, para serem medicados, ferrados ou castrados; LEI REVOGADA
VIII - animais, para pastar ou trabalhar; LEI REVOGADA
IX - animais, para participar de concursos ou exposições; LEI REVOGADA
X - mostruários de representantes comerciais; LEI REVOGADA
XI - amostras com valor comercial; LEI REVOGADA
XII - material didático ou pedagógico; LEI REVOGADA
XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos; LEI REVOGADA
XIV - moldes, matrizes e chapas. LEI REVOGADA
XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares. LEI REVOGADA

Art. 294

- O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a sua aplicação a outros casos além dos previstos nos artigos anteriores.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas normas específicas para a simplificação do controle aduaneiro de veículos de turistas que ingressem no País por via rodoviária, solicitando-se a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, se necessário. LEI REVOGADA
Arts.. 295 ... 303  - Seção seguinte
 Concessão, Prazo e Aplicação do Regime

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :