REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Garantia

VER EMENTA

GarantiaLEI REVOGADA

Art. 304

- Para garantia do cumprimento das obrigações constituídas em termo de responsabilidade será exigido depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.
LEI REVOGADA
§ 1º - Poderá ser dispensada a garantia quando se tratar de: LEI REVOGADA
I - órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou Indireta; LEI REVOGADA
II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no País, de reconhecida capacidade econômica e notória idoneidade; LEI REVOGADA
III - bens a que se referem os incisos I, II, III e V do artigo 292 e o inciso III do artigo 293; LEI REVOGADA
IV - veículo pertencente a pessoa radicada em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo. LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de veículo pertencente a pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alfândegas, assinará o termo de responsabilidade, como fiadora, a entidade que representa, no País, a entidade emissora da caderneta. LEI REVOGADA
§ 3º - O Secretário da Receita Federal poderá estender a dispensa da garantia a outras hipóteses além das previstas neste artigo, bem como autorizar a sua aceitação sob outras formas. LEI REVOGADA

Art. 305

- Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente e reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
LEI REVOGADA
§ 1º - Não será concedida a redução quando ficar provado que o sinistro: LEI REVOGADA
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; LEI REVOGADA
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime; LEI REVOGADA
§ 2º - Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro. LEI REVOGADA

Art. 306

- O valor da garantia também poderá ser reduzido no caso de reexportação parcelada dos bens.
LEI REVOGADA
Arts.. 307 ... 308  - Seção seguinte
 Extinção do Regime

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :