Art. 290
- O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições deste Capítulo (Decreto-lei nº 37/66, art. 75). LEI REVOGADAArt. 291
- A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas (Decreto-lei nº 37/66, art. 75, § 1º): LEI REVOGADA
a) constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
LEI REVOGADA
b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
LEI REVOGADA
c) identificação dos bens.
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