REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Outras Disposições

VER EMENTA

Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Art. 311

- A nacionalização e o despacho para consumo de bens admitidos temporariamente só será permitida se para eles a emissão de guia de importação não estiver vedada ou suspensa.
LEI REVOGADA
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 516, reputam-se importados ao desamparo de guia de importação ou documento equivalente os bens em admissão temporária para os quais for vedada ou suspensa a emissão do referido documento, quando permanecerem no País esgotado o prazo de vigência do regime. LEI REVOGADA
§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior não prejudica as providências determinadas na Seção VI. LEI REVOGADA

Art. 312.

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens. LEI REVOGADA

Art. 313

- A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação (Lei nº 6.099/74, art. 17, e Lei nº 7.132/83, art. 1º. III).
LEI REVOGADA
Arts.. 314 ... 316  - Seção seguinte
 Normas Gerais

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :