Art. 311
- A nacionalização e o despacho para consumo de bens admitidos temporariamente só será permitida se para eles a emissão de guia de importação não estiver vedada ou suspensa. LEI REVOGADA
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 516, reputam-se importados ao desamparo de guia de importação ou documento equivalente os bens em admissão temporária para os quais for vedada ou suspensa a emissão do referido documento, quando permanecerem no País esgotado o prazo de vigência do regime.
LEI REVOGADA
§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior não prejudica as providências determinadas na Seção VI.
LEI REVOGADA
Art. 312.
Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.
LEI REVOGADA