REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Concessão, Prazo e Aplicação do Regime

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Concessão, Prazo e Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 295

- Para a concessão do regime, a autoridade competente deverá observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
LEI REVOGADA
a) sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo; LEI REVOGADA
b) sejam importados sem cobertura cambial; LEI REVOGADA
c) sejam adequados à finalidade para a qual foram importados. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A autoridade competente poderá solicitar as informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido. LEI REVOGADA

Art. 296

- A concessão do regime poderá ser condicionada, por ato do Ministro da Fazenda, à emissão de guia de importação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A guia de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. LEI REVOGADA

Art. 297

- No ato concessivo, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
LEI REVOGADA
§ 1º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário. LEI REVOGADA
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá, nos termos, limites e condições que estabelecer, autorizar a admissão temporária de equipamentos que ingressem no País para pesquisa ou extração de petróleo ou gás natural, vinculados a contrato de prestação de serviço, e pelo prazo de duração do contrato. LEI REVOGADA

Art. 298

- De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido por até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano.
LEI REVOGADA
§ 1º - Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de cinco (5) anos, salvo o disposto no § 2º do artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 2º - Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País. LEI REVOGADA

Art. 299

- O prazo de admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será igual ao concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no País. LEI REVOGADA

Art. 300

- Será de até noventa (90) dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário.
LEI REVOGADA
§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período não superior, em seu total, a cento e oitenta (180) dias. LEI REVOGADA
§ 2º - Para a prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será exigida comprovação de que o beneficiário exerce, no exterior, atividade que lá lhe proporcione meios de subsistência. LEI REVOGADA

Art. 301

- A autoridade competente poderá indeferir pedido de admissão temporária, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 302

- Concedido o regime de admissão temporária, a sua aplicação se fará na forma e condições que forem estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 303

- Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a aplicação do regime somente se dará após a satisfação desse requisito.
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 Garantia

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :