REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Extinção do Regime

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Extinção do RegimeLEI REVOGADA

Art. 307

- Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
LEI REVOGADA
I - reexportação; LEI REVOGADA
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los; LEI REVOGADA
III - destruição, às expensas do interessado; LEI REVOGADA
IV - transferência para outro regime especial; LEI REVOGADA
V - despacho para consumo, se nacionalizados. LEI REVOGADA
§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que concedeu o regime. LEI REVOGADA
§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas. LEI REVOGADA
§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. LEI REVOGADA
§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo. LEI REVOGADA
§ 5º - No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providência na data do pedido de guia de importação, se esta for concedida. LEI REVOGADA
§ 6º - A adoção das providências a que se refere este artigo será requerida pelo interessado: LEI REVOGADA
I - no caso do inciso I, à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída, apresentando-lhe os bens; LEI REVOGADA
II - no caso dos incisos II e III, à repartição que jurisdiciona o local onde se encontram os bens; LEI REVOGADA
III - no caso dos incisos IV e V, à repartição que concedeu o regime. LEI REVOGADA
§ 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em trinta (30) dias da ciência da decisão, salvo se superior o período restante. LEI REVOGADA

Art. 308

- A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei nº 37/66, art. 77).
LEI REVOGADA
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 de Responsabilidade

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :