Art. 307
- Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade: LEI REVOGADA
I - reexportação;
LEI REVOGADA
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
LEI REVOGADA
III - destruição, às expensas do interessado;
LEI REVOGADA
IV - transferência para outro regime especial;
LEI REVOGADA
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
LEI REVOGADA
§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que concedeu o regime.
LEI REVOGADA
§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
LEI REVOGADA
§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
LEI REVOGADA
§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
LEI REVOGADA
§ 5º - No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providência na data do pedido de guia de importação, se esta for concedida.
LEI REVOGADA
§ 6º - A adoção das providências a que se refere este artigo será requerida pelo interessado:
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I - no caso do inciso I, à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída, apresentando-lhe os bens;
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II - no caso dos incisos II e III, à repartição que jurisdiciona o local onde se encontram os bens;
LEI REVOGADA
III - no caso dos incisos IV e V, à repartição que concedeu o regime.
LEI REVOGADA
§ 7º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em trinta (30) dias da ciência da decisão, salvo se superior o período restante.
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