REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

Artigo 521 - REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985

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Multas na ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37/66, art. 106, I, II, IV e V): LEI REVOGADA
I - de cem por cento (100%): LEI REVOGADA
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou redução de tributos; LEI REVOGADA
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou redução de tributos; LEI REVOGADA
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Regulamento; LEI REVOGADA
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro; LEI REVOGADA
II - de cinqüenta por cento (50%): LEI REVOGADA
a) pela transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 514; LEI REVOGADA
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob regime de admissão temporária; LEI REVOGADA
c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade a qualidade, revele finalidade comercial; LEI REVOGADA
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
III - de dez por cento (10%): LEI REVOGADA
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; LEI REVOGADA
b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; LEI REVOGADA
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro; LEI REVOGADA
IV - de um a dois por cento (1% a 2%), não podendo ser, no total, superior a setenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 72.000) pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências estabelecidas no artigo 425. LEI REVOGADA
§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no inciso II, alínea d deste artigo, quando verificada diminuição não superior a cinco por cento (5%), no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, no caso de mercadoria importada a granel, por via marítima. LEI REVOGADA
§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10). LEI REVOGADA
§ 2º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade prevista no inciso IV. LEI REVOGADA
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 Multas na Exportação

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