REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

Artigo 514 - REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985

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Perdimento da MercadoriaLEI REVOGADA

Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455/76. art. 23, IV, e parágrafo único): LEI REVOGADA
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; LEI REVOGADA
II - incluída em listas de sobressalentes e provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros; LEI REVOGADA
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; LEI REVOGADA
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento equivalente ou em outras declarações; LEI REVOGADA
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; LEI REVOGADA
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; LEI REVOGADA
VII - nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; LEI REVOGADA
VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; LEI REVOGADA
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; LEI REVOGADA
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; LEI REVOGADA
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; LEI REVOGADA
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; LEI REVOGADA
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada como bagagem; LEI REVOGADA
XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; LEI REVOGADA
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; LEI REVOGADA
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-lei nº 1.804/80, art. 3º); LEI REVOGADA
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; LEI REVOGADA
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; LEI REVOGADA
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem pública. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XIII, excluem-se os bens que tenham sido objeto de isenção de caráter geral, concedida a qualquer viajante procedente do exterior. LEI REVOGADA
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