ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA (DEC3049/1999)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA / 1999 - Dos Órgãos Específicos Singulares

VER EMENTA

Dos Órgãos Específicos SingularesLEI REVOGADA

Art. 7°

À Secretaria do Livro e Leitura compete:
LEI REVOGADA
I - coordenar e promover estudos e pesquisas destinadas à formulação das políticas do livro, da sua distribuição, da leitura, da biblioteca, de seu impacto econômico e de sua relação com o desenvolvimento social e nacional; LEI REVOGADA
II - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento aos projetos de fomento do livro, da leitura e da biblioteca; LEI REVOGADA
III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas para as políticas do livro, da leitura e da biblioteca; LEI REVOGADA
IV - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para a realização de projetos nos segmentos do livro, da leitura e da biblioteca, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e outras instituições voltadas para essas finalidades; LEI REVOGADA
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações do Ministério destinadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao mecenato relativos ao livro, sua distribuição, à leitura e à biblioteca; e LEI REVOGADA
VI - apoiar e promover a difusão do livro brasileiro no exterior, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e todas as instituições que a isto se dediquem. LEI REVOGADA

Art. 8º

À Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas compete:
LEI REVOGADA
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Patrimônio, Museus e Artes Plásticas, em conjunto com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e demais entidades vinculadas; LEI REVOGADA
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com o IPHAN e demais entidades vinculadas; LEI REVOGADA
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais; LEI REVOGADA
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural, nas áreas de sua competência; e LEI REVOGADA
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos às áreas do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas. LEI REVOGADA

Art. 9º

À Secretaria da Música e Artes Cênicas compete:
LEI REVOGADA
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Artes Cênicas e Música; LEI REVOGADA
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com as entidades vinculadas; LEI REVOGADA
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais; LEI REVOGADA
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural; e LEI REVOGADA
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos a Artes Cênicas e Música. LEI REVOGADA

Art. 10.

À Secretaria do Audiovisual compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual; LEI REVOGADA
II - aprovar projetos de co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais; LEI REVOGADA
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do país, especificamente de cultura nacional; LEI REVOGADA
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual; LEI REVOGADA
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos audiovisuais; LEI REVOGADA
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual; LEI REVOGADA
VII - aplicar as multas previstas nos Arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 LEI REVOGADA
VIII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de Contrato; LEI REVOGADA
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira; LEI REVOGADA
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional; LEI REVOGADA
XI - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fomento à atividade de áudio e audiovisual; e LEI REVOGADA
XII - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema. LEI REVOGADA
Art.. 11  - Seção seguinte
 Das Unidades Descentralizadas

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :