ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA (DEC3049/1999)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA / 1999 - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

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Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de EstadoLEI REVOGADA

Art. 3°

Ao Gabinete do Ministro compete:
LEI REVOGADA
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; LEI REVOGADA
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; LEI REVOGADA
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; LEI REVOGADA
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; LEI REVOGADA
V - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura; LEI REVOGADA
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e LEI REVOGADA
VII - assistir administrativamente à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC. LEI REVOGADA

Art. 4°

À Secretaria-Executiva compete:
LEI REVOGADA
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; LEI REVOGADA
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; LEI REVOGADA
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; LEI REVOGADA
IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; LEI REVOGADA
V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, visando à consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais secretarias do Ministério; e LEI REVOGADA
VI - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos. LEI REVOGADA

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério; LEI REVOGADA
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; LEI REVOGADA
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; LEI REVOGADA
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; LEI REVOGADA
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; LEI REVOGADA
VI - coordenar e controlar, no âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC; e LEI REVOGADA
VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença. LEI REVOGADA
Art.. 6  - Seção seguinte
 Do Órgão Setorial

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :