Art. 6°
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: LEI REVOGADA
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
LEI REVOGADA
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
LEI REVOGADA
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
LEI REVOGADA
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
LEI REVOGADA
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
LEI REVOGADA
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
LEI REVOGADA
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
LEI REVOGADA
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
LEI REVOGADA