Súmula 400 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499


Súmula 400 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAJURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIAPRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). (novaredação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,25 e 26.04.2016
Em se tratando de rescisória derescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não seadmitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, nãoprocede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art.485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma normajurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguiçãode questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 -inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
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TRT-12


ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 966, V, CPC. ALCANCE PRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. No caso de ação rescisória por "violação manifesta a norma jurídica", o advérbio "manifesta" restringe a análise ao plano formal, sintático, dos sigos linguísticos e suas relações visíveis com os fatos incontroversos, excluindo a investigação pela melhor interpretação semântica de um termo ou a interpretação adequada. Não há espaço na ação rescisória para discussão pragmática, ou seja, a interpretação mais justa dentre as possíveis, o que, cumpre dizer, implicaria revolvimento de fatos, provas e teses, vedado pelas súmulas 400 e 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente. (TRT12 - Seção Especializada 1. Acórdão: 0001111-24.2024.5.12.0000. Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR. Data de julgamento: 13/07/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026)
16/07/2026 • Acórdão em Ação Rescisória
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TRT-12


ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 966, V, CPC. ALCANCE PRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. No caso de ação rescisória por "violação manifesta a norma jurídica", o advérbio "manifesta" restringe a análise ao plano formal, sintático, dos sigos linguísticos e suas relações visíveis com os fatos incontroversos, excluindo a investigação pela melhor interpretação semântica de um termo ou a interpretação adequada. Não há espaço na ação rescisória para discussão pragmática, ou seja, a interpretação mais justa dentre as possíveis, o que, cumpre dizer, implicaria revolvimento de fatos, provas e teses, vedado pelas súmulas 400 e 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente. (TRT12 - Seção Especializada 1. Acórdão: 0000776-05.2024.5.12.0000. Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR. Data de julgamento: 13/07/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026)
16/07/2026 • Acórdão em Ação Rescisória
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