Súmula 400 - Súmulas do TST

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Súmula 400 a 499


Súmula 400 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAJURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIAPRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). (novaredação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,25 e 26.04.2016
Em se tratando de rescisória derescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não seadmitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, nãoprocede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art.485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma normajurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguiçãode questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 -inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
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Súmulas e OJs que citam Súmula 400

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Lei:Súmulas do TST   Art.:art-400  
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 400

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-400  

TRT-1


EMENTA:  
Embargos de Declaração da Reclamada. Dar parcial provimento para, complementando a prestação da tutela jurisdicional, determinar a aplicação da OJ 397 e da Súmula 400 do TST, por ocasião da apuração das horas extras. Embargos de Declaração do Reclamante. Dar parcial provimento para complementação da prestação da tutela jurisdicional, fixar o percentual de 50% para as horas extras de segunda a sexta-feira. (TRT-1, Processo N. 0100195-03.2022.5.01.0023 - DEJT 2024-05-28)
Acórdão | 28/05/2024

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. NORMA AUTÔNOMA. CLÁUSULA SOCIAL. ATENDIMENTO GRACIOSO PARA OS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A norma consignada na fonte autônoma de direito(ACT de id.5fd5ddf e id.317df45), cláusula de cunho social, consistente na manutenção, de forma graciosa, do plano de saúde para os empregados acidentados, atende à uma lógica racional, tendo em vista que não se mostra coerente exigir do trabalhador acidentado(o qual emprega sua força de trabalho para a consecução do objetivo precípuo do empregador, que é o lucro), que este, no momento em que mais se mostra vulnerável na sua capacidade físico-psíquico laborativa, tenha ainda que aguardar cumprimento de carência de 180(cento e oitenta) dias para ter restabelecido o direito que lhe foi sonegado unilateralmente pelo empregador. Não se discute nestes autos a possibilidade, ou não, de o empregador exigir a contrapartida do trabalhador na manutenção do benefício social previsto na norma coletiva, mas, sim, o dever de o empregador manter o benefício social, de forma graciosa, a que se obrigou por livre e espontânea vontade. A opção do empregador pela "coisificação" do trabalhador, tratando-o como mero objeto descartável da "engrenagem" empresarial merece a mais firme e contundente repulsa em todos os segmentos da sociedade e, primordialmente, por esta Justiça Especializada. Inteligência da Súmula 400 doC. TST. (TRT-1, Processo N. 0100629-48.2021.5.01.0048 - DEJT 2022-11-30)
Acórdão | 30/11/2022

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 102, § 2º, DA CF E 28 DA LEI 9.868/1999. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. 1. Na primeira ação rescisória, em que proferido o acórdão que agora se pretende rescindir, o Município Autor postulou a desconstituição ...
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sucessivo de ações rescisórias, cada qual fundada em diferentes alegações fáticas e jurídicas. Portanto, tratando-se de renovação e inovação da discussão já travada na ação rescisória anterior, revela-se improcedente a pretensão desconstitutiva, calcada em violação dos arts. 102, § 2º, da CF e 28 da Lei 9.868/1999, nos termos da Súmula 400 do TST, dispositivos que sequer foram examinados na decisão rescindenda (Súmula 298/TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, RO - 6762-34.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022)
Acórdão em RO | 16/12/2022
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