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Súmula 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA(mantida) - Res. 174/2011, DEJTdivulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Aconfiguração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere oart. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmulanº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Obancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebegratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duashoras extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Aobancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLTsão devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar opagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ11.08.2003)
IV - Obancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalhode 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - Oadvogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exercecargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - Ocaixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Seperceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordináriasalém da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, quepercebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletivacontemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJnº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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