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Súmula 421 do TST
EMBARGOS deDECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 docpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizadaem decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016I –Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art.932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somentejuízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no méritoda decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaraçãoem agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual,submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrentepara, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo aajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 421
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 421
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO. SÚMULA 421 DO TST. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRECLUSÃO. TEMA 1.046. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. SÚMULA 297, I, DO TST.
(TST, Ag-ARR - 1565-05.2013.5.09.0022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
05/04/2024 •
Acórdão em Ag-ARR
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TST
ACÓRDÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC...
+241 PALAVRAS
..., I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(TST, Ag-RRAg - 585-28.2016.5.05.0131, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
15/12/2023 •
Acórdão em Ag-RRAg
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA