Súmula 732 - Súmulas do STF

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Súmula 700 a 799

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Súmula 732 do STF

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 732

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-732  
Publicado em: 03/02/2012 STF Tema

Tema nº 518 do STF

Tema 518: Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.

Tese: Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 518, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2012, publicado em 03/02/2012)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 732

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-732  
Publicado em: 09/10/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM RAMO NÃO AGROPECUÁRIO. TEMA 320 TNU. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000943-24.2022.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
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Publicado em: 25/05/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO.  FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, ...
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atribuída. Portanto, não procedem os argumentos da agravante, uma vez que restou demonstrado que no momento, inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da medida pretendida. Anoto, apenas a título de argumentação, que é pacífico o entendimento de que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, bem como a apreciação da probabilidade do direito, por si só, não legitima a providência almejada. Precedentes. Além disso, mesmo que assim não fosse, a ausência de um dos requisitos legais, inviabiliza a concessão da medida, tal como pretendida. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020732-57.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023)
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Publicado em: 28/03/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. MATRIZ CONSTITUCIONAL PRÓPRIA.1. Verifico que a r.sentença se encontra bem fundamentada e se ateve à análise do pedido, motivo pelo qual, rejeito a pleito de reforma da impetrante.2. A contribuição ao Salário-Educação está prevista no art. 212, §5º, ...
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, da Constituição Federal.4. Cumpre observar que o E. Supremo Tribunal Federal reiteradamente vem se manifestando sobre a constitucionalidade da cobrança do Salário-Educação – e não apenas dessa Contribuição – nos moldes realizados, tanto antes quanto depois da EC 33/01, aliás, em recente julgamento, publicado em 13/01/2021, Tema 325, mais uma vez firmou entendimento acerca da legitimidade da exigência de contribuições, no caso SEBRAE, APEX- ABDI, ante a alteração promovida pela referida emenda constitucional no art. 149 da Constituição Federal.5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002841-06.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)
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Mais jurisprudências
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