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Tema nº 325 do STF
Tema 325: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da
Emenda Constitucional nº 33/2001.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 149,
§ 2º,
III, a, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela
Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Tese: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela
EC 33/2001.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 325 do STF
Tema 325: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da
Emenda Constitucional nº 33/2001.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 149,
§ 2º,
III, a, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela
Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Tese: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela
EC 33/2001.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 325
30/06/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801522-53.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: GEANE
(...) e outro
ADVOGADO:
(...) e outro
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Emanuela Mendonca Santos Brito
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por
(...) e OUTRO (contra sentença proferida pelo Juízo da
...« (+544 PALAVRAS) »
...10ª Vara Federal/PB, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, cuja pretensão é a desconstituição dos títulos executivos extrajudiciais consubstanciados na execução fiscal nº 0800604-20.2019.4.05.8201), na qual as apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, alega, em síntese: 1) a nulidade da CDA n. 13.673.066-3, fundada na inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros sobre a folha de salário; 2) a nulidade da CDA n. 13.673.065-5, uma vez que a cobrança das contribuições previdenciárias teria incidido sobre verbas indenizatórias. 2. Preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial rejeitada. O argumento de imprescindibilidade de perícia contábil, fundado em meras alegações genéricas não torna controverso o crédito nem demanda dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa "goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao executado a produção de prova apta a infirmá-la" (REsp 493940/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20/06/2005). Os embargos à execução fiscal têm natureza desconstitutiva do título executivo, cabendo ao embargante ilidir, de forma cabal, a presunção de certeza e liquidez da CDA, demonstrando a cobrança indevida. No caso, as apelantes não anexaram à inicial qualquer documento capaz de infirmar objetivamente a cobrança executiva. Poderiam facilmente apresentar provas, sem necessidade de realização de perícia contábil, já que o crédito tributário se originou a partir de declarações (GFIP) apresentadas pela própria empresa ao Fisco, sem o devido recolhimento. Sequer apresentaram cálculos mensais das folhas de pagamento dos empregados correspondentes aos períodos das referidas GFIPs, tampouco apresentaram planilha de cálculo apontando excesso de execução e os valores tidos como indevidos. A bem da verdade, as apelantes impugnam títulos executivos, sem colacionar prova documental, pretendendo transferir para uma eventual perícia o ônus que lhes cabe. Nesse aspecto, não se caracteriza, de forma alguma, cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial. Nesse sentido: 07001403820208020041, Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª T. j. 16/12/2021. 3. Relativamente à alegação de nulidade da CDA n. 13.673.066-3, fundada na inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros sobre a folha de salário, tenho que não merece acolhimento. No ponto, o juízo a quo acertadamente consignou que a questão já havia sido decidida anteriormente em caráter definitivo, no sentido da legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre a folha de salários, operando-se sobre ela o instituto da preclusão. A decisão foi proferida no bojo do processo executivo, sendo que o recurso de agravo de instrumento interposto restou improvido, com trânsito em julgado (fls. 103/111 do Id. 8097027). Ainda que assim não fora, a título de obiter dictum, as apelantes não teriam razão. No julgamento do RE 603624/SC (Tema 325), o STF fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O relator p/ o Acórdão, Min. Alexandre Moraes, entendeu que a alteração realizada pela referida emenda constitucional não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (CIDES). 4. Melhor sorte não socorre às apelantes, quanto à alegação nulidade da CDA n. 13.673.065-5, pela cobrança das contribuições previdenciárias sobre verbas supostamente indenizatórias. Como dito, não obstante estivessem com condições probatórias para demonstrar a alegada cobrança indevida, as apelantes não se desincumbiram de anexar aos autos as GFIPs dos períodos 03/2014 a 05/2015 (declarações das próprias executadas), bem como de apresentar a relação dos cálculos mensais das folhas de pagamento dos empregados correspondentes aos períodos das referidas GFIPs, além das planilhas de cálculo, apontando, de forma clara e precisa, as verbas indenizatórias estavam supostamente incidindo indevidamente a contribuição previdenciária e o respectivo excesso de execução, não se desobrigando as apelantes do ônus probatório que lhes competia.
5. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08015225320214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
30/06/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801522-53.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: GEANE
(...) e outro
ADVOGADO:
(...) e outro
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Emanuela Mendonca Santos Brito
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por
(...) e OUTRO (contra sentença proferida pelo Juízo da
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...10ª Vara Federal/PB, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, cuja pretensão é a desconstituição dos títulos executivos extrajudiciais consubstanciados na execução fiscal nº 0800604-20.2019.4.05.8201), na qual as apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, alega, em síntese: 1) a nulidade da CDA n. 13.673.066-3, fundada na inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros sobre a folha de salário; 2) a nulidade da CDA n. 13.673.065-5, uma vez que a cobrança das contribuições previdenciárias teria incidido sobre verbas indenizatórias. 2. Preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial rejeitada. O argumento de imprescindibilidade de perícia contábil, fundado em meras alegações genéricas não torna controverso o crédito nem demanda dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa "goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao executado a produção de prova apta a infirmá-la" (REsp 493940/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20/06/2005). Os embargos à execução fiscal têm natureza desconstitutiva do título executivo, cabendo ao embargante ilidir, de forma cabal, a presunção de certeza e liquidez da CDA, demonstrando a cobrança indevida. No caso, as apelantes não anexaram à inicial qualquer documento capaz de infirmar objetivamente a cobrança executiva. Poderiam facilmente apresentar provas, sem necessidade de realização de perícia contábil, já que o crédito tributário se originou a partir de declarações (GFIP) apresentadas pela própria empresa ao Fisco, sem o devido recolhimento. Sequer apresentaram cálculos mensais das folhas de pagamento dos empregados correspondentes aos períodos das referidas GFIPs, tampouco apresentaram planilha de cálculo apontando excesso de execução e os valores tidos como indevidos. A bem da verdade, as apelantes impugnam títulos executivos, sem colacionar prova documental, pretendendo transferir para uma eventual perícia o ônus que lhes cabe. Nesse aspecto, não se caracteriza, de forma alguma, cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial. Nesse sentido: 07001403820208020041, Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª T. j. 16/12/2021. 3. Relativamente à alegação de nulidade da CDA n. 13.673.066-3, fundada na inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros sobre a folha de salário, tenho que não merece acolhimento. No ponto, o juízo a quo acertadamente consignou que a questão já havia sido decidida anteriormente em caráter definitivo, no sentido da legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre a folha de salários, operando-se sobre ela o instituto da preclusão. A decisão foi proferida no bojo do processo executivo, sendo que o recurso de agravo de instrumento interposto restou improvido, com trânsito em julgado (fls. 103/111 do Id. 8097027). Ainda que assim não fora, a título de obiter dictum, as apelantes não teriam razão. No julgamento do RE 603624/SC (Tema 325), o STF fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O relator p/ o Acórdão, Min. Alexandre Moraes, entendeu que a alteração realizada pela referida emenda constitucional não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (CIDES). 4. Melhor sorte não socorre às apelantes, quanto à alegação nulidade da CDA n. 13.673.065-5, pela cobrança das contribuições previdenciárias sobre verbas supostamente indenizatórias. Como dito, não obstante estivessem com condições probatórias para demonstrar a alegada cobrança indevida, as apelantes não se desincumbiram de anexar aos autos as GFIPs dos períodos 03/2014 a 05/2015 (declarações das próprias executadas), bem como de apresentar a relação dos cálculos mensais das folhas de pagamento dos empregados correspondentes aos períodos das referidas GFIPs, além das planilhas de cálculo, apontando, de forma clara e precisa, as verbas indenizatórias estavam supostamente incidindo indevidamente a contribuição previdenciária e o respectivo excesso de execução, não se desobrigando as apelantes do ônus probatório que lhes competia.
5. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08015225320214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
01/06/2022
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SESC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003445-58.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Temas. 392 ... 1.302
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