DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI 14.010/2020. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO
ART. 477 DA
CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADC 58 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A Lei nº 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas
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...de Direito Privado (RJET) durante a pandemia de Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Tratando-se o Direito do Trabalho de espécie do gênero Direito Privado, a referida suspensão de 141 dias aplica-se tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal, devendo o referido interregno ser acrescido ao cômputo do prazo prescricional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 461 da CLT, a identidade de funções aliada à igualdade de produtividade e perfeição técnica autoriza a equiparação salarial. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (como diferença de produtividade ou perfeição técnica superior do paradigma) e confessada pela testemunha patronal a inexistência de diferenças práticas nas atividades desempenhadas, impõe-se a manutenção das diferenças salariais deferidas. O ônus de comprovar fato impeditivo, como a existência de quadro de carreira ou plano de cargos, pertence à ré, que dele não se desincumbiu. FGTS. DIFERENÇAS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC e Súmula 461 do TST). A ausência de apresentação dos extratos fundiários pela ré faz presumir a existência das diferenças alegadas na exordial. (IRR 273 do TST). RESCISÃO INDIRETÁ. FALTA GRAVE PATRONAL. AUSÊNCIA DE FGTS E SUPRESSÃO DE INTERVALO. A irregularidade contumaz no recolhimento dos depósitos de FGTS, somada à supressão do intervalo intrajornada, caracteriza descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para configurar a justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (IRR 70 e 83 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58 DO STF. Conforme decidido pelo Excelso STF na ADC 58, na fase que antecede o ajuizamento da ação (fase extrajudicial), deve ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, a TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada (SODEXO) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há doze questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho para fins de suspensão da prescrição; (ii) determinar a validade da condenação em diferenças salariais por equiparação; (iii) estabelecer a legalidade da condenação em horas extras; (iv) definir a validade da condenação em intervalo intrajornada; (v) determinar a procedência da condenação em diferenças de FGTS; (vi) estabelecer a validade da rescisão indireta; (vii) analisar se há direito à multa do art. 477 da CLT; (viii) estabelecer a validade da multa astreinte por descumprimento da obrigação de fazer; (ix) avaliar a concessão de justiça gratuita; (x) avaliar a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais; (xi) analisar a limitação do valor da causa; (xii) determinar a aplicação de juros para as verbas da fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho, suspendendo o prazo prescricional quinquenal. 4. A equiparação salarial fica mantida, com base na identidade de funções entre a reclamante e o paradigma, e na ausência de provas de que o trabalho do paradigma fosse superior. 5. A condenação em horas extras fica mantida para os períodos sem controle de jornada, com base nos horários informados pelas testemunhas e nos registros existentes. 6. A condenação em intervalo intrajornada é parcialmente reformada, sendo limitada a 30 minutos por dia em determinados períodos, considerando os termos da inicial e o depoimento da reclamante e das testemunhas. 7. A condenação em diferenças de FGTS fica mantida, com base no ônus do empregador de comprovar a regularidade dos depósitos e na ausência de apresentação dos comprovantes. 8. A rescisão indireta fica mantida, com base na falta grave patronal, em razão da ausência de depósitos de FGTS e da supressão parcial do intervalo intrajornada por mais de dois anos do contrato. 9. A multa do art. 477 da CLT fica mantida por força do Precedente Vinculante de IRR nº 52 do TST. 10. A concessão de justiça gratuita fica mantida, considerando o último salário da reclamante e a ausência de provas em contrário quanto à insuficiência de recursos. 11. A execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante fica negada, em razão do art. 791-A, §4º, da CLT. 12. A limitação do valor da causa fica mantida, em conformidade com o entendimento majoritário desta eg 14ª Turma. 13. Os juros na fase pré-judicial ficam mantidos, em conformidade com a decisão do STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho, suspendendo o prazo prescricional. 2. A ausência de prova da regularidade dos depósitos do FGTS é ônus do empregador. 3. A supressão do intervalo intrajornada e a ausência de depósitos de FGTS justificam a rescisão indireta. 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. 5. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por dois anos. 6. Nos créditos devidos na pré-judicial, até o dia 29/08/2024, incide o IPCA-E cumulado com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, 477, 483, 791-A. Lei nº 8.177/91, art. 39. Lei nº 14.010/2020,
art. 1º.
CPC,
art. 537,
99,
§ 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedentes Vinculantes de IRR nºs 21, 52, 70, 83 e 273. STJ,
Súmula 410. STF, ADC 58.
(TRT-2; Processo: 1002558-28.2024.5.02.0511; Relator(a). DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1; Data: 02/03/2026)