Súmula 521 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 521 do STF

O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 521

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-521  

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXTENSÃO DO INDULTO E COMUTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais a análise do pedido de extensão do indulto e da comutação à pena de multa.2. A nova redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, atribuiu à pena de multa um caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula n. 521/STF), devendo ser afastadas as normas da Lei de Execução Penal e observado o procedimento estabelecido na Lei n. 6.830/80.3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o Juízo da execução penal é incompetente para analisar o pedido de indulto da multa (HC n. 115.405 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2012).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1699680/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 05/11/2018

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. TEMA 831 STF.1. Ainda que exista a garantia de reaver o tributo na esfera administrativa, essa garantia não pode suprimir o direito de se pleitear judicialmente a repetição do indébito tributário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal/88).2. Ademais, a questão discutida no presente feito também é referente aos ...
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da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.7. Impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.8. Apelo da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012818-57.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DE ISS DESTACADO EM NOTA FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.   2. Segundo entendimento desta Corte, não se verifica impedimento para julgamento do recurso em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 118, haja vista que, em que pese imperativo ...
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requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 13. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).14. Remessa necessária desprovida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005336-24.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 23/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/04/2024
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