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Tema nº 831 do STF
Tema 831: Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 831 do STF
Tema 831: Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput, da Constituição Federal, se o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar, ou não, o regime de precatórios.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 831
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 831
07/05/2024
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A questão referente à sujeição passiva ao salário-educação já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307 (Tema 362), ao entendimento de que: a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido ...
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..., incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18.
Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. º 1.111.175 (Tema 145), no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000690-65.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
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07/05/2024
TRF-3
Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VÍCIOS NÃOCARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Argumenta a embargante que o acórdão incorre em omissão/obscuridade a respeito da restituição judicial, via precatório, e administrativa dos valores recolhidos indevidamente.
Quanto ao tema, assim se manifestou o decisum embargado: (...) Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº ...
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... ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). (...) Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF.
Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência dos vícios alegados, visto que o decisum embargado tratou da matéria debatida e encontra-se devidamente fundamentado.
Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados, não merecem acolhimento os embargos apresentados.
Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004385-64.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
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06/05/2024
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
INTEIRO TEOR:
(TRF-3, 5030360-69.2022.4.03.6100, Rel. , , Julgado em: 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :