Súmula 497 - Súmulas do STF

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Súmula 400 a 499

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Súmula 497 do STF

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 497

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-497  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRIMES. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS NÃO PRESCRITOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Trata-se de condenação definitiva pelos crimes de estupro de vulnerável e de estupro, por diversas vezes, em continuidade delitiva, cuja pena-base do crime mais grave (estupro de vulnerável) foi fixada em 8 anos de reclusão, sobre a qual incidiu a causa de aumento do art. 226, II, do CP, em 1/2, resultando em 12 anos de reclusão. Aplicada sobre esta a fração de 2/3 (mais de 7 infrações) em razão ...
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praticados entre os anos de 1997 e 26/11/2007. IV – Como a denúncia foi recebida em 7/12/2016, contados 16 anos (art. 109, II, do CP) retroativamente à essa data, conclui-se que somente os ilícitos praticados anteriormente a 7/12/2000 foram alcançados pela prescrição. Por outro lado, os crimes praticados no período compreendido entre 7/12/2000 e novembro/2007 — inclusive os previstos no art. 217-A do CP —, à luz da legislação vigente à época, não foram fulminados pela prescrição, permanecendo hígida a responsabilização criminal do paciente em relação a eles. V – Agravo regimental improvido. (STF, HC 240282 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 27/06/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE CRIMES. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS NÃO PRESCRITOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Trata-se de condenação definitiva pelos crimes de estupro de vulnerável e de estupro, por diversas vezes, em continuidade delitiva, cuja pena-base do crime mais grave (estupro de vulnerável) foi fixada em 8 anos de reclusão, sobre a qual incidiu a causa de aumento do art. 226, II, do CP, em 1/2, resultando em 12 anos de reclusão. Aplicada sobre esta a fração de 2/3 (mais de 7 infrações) em razão ...
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praticados entre os anos de 1997 e 26/11/2007. IV – Como a denúncia foi recebida em 7/12/2016, contados 16 anos (art. 109, II, do CP) retroativamente à essa data, conclui-se que somente os ilícitos praticados anteriormente a 7/12/2000 foram alcançados pela prescrição. Por outro lado, os crimes praticados no período compreendido entre 7/12/2000 e novembro/2007 — inclusive os previstos no art. 217-A do CP —, à luz da legislação vigente à época, não foram fulminados pela prescrição, permanecendo hígida a responsabilização criminal do paciente em relação a eles. V – Agravo regimental improvido. (STF, HC 240282 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 27/06/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. TRATADO ESPECÍFICO: BRASIL–ITÁLIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NAS SENTENÇAS NS. 1.145/2015, 667/2017 E 457/2020. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PELOS QUAIS CONDENADO NAS SENTENÇAS NS. 1.894/2004 e 5.595/2020. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA COM RECOMENDAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO.1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes ...
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sentenças ns. 1.145/2015, 667/2017 e 457/2020 e executá-las.4. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fraude a credores e apropriação indébita. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e italiana para os processos nos quais sobrevieram as sentenças ns. 1.145/2015, 667/2017 e 457/2020 e executá-las.6. Teses de defesa que não infirmam o presente pleito de extradição.7. Extradição parcialmente deferida com recomendação de cuidados devidos na transferência pela condição de saúde do extraditando. (STF, Ext 1802, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 05/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Acórdão em Extradição | 08/03/2024
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