REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA TRANSFERÊNCIA DIRETA

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DA TRANSFERÊNCIA DIRETA

Art. 93.

A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação:
I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária;
II - documentação relativa à entidade cedente:
a) prova de inscrição no CNPJ;
b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;
c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;
d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
III - documentação relativa à entidade cessionária:
b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;
c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
1. certidão de nascimento ou casamento;
2. certificado de reservista;
3. cédula de identidade;
4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
5. carteira profissional;
6. carteira de trabalho e previdência social; ou
7. passaporte;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;
f) prova de inscrição no CNPJ;
g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;
h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;
i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS;
j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e
k) declaração de que:
1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão;
2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;
3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;
6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e
7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as Alíneas "b" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente.

Art. 94.

A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
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 DA TRANSFERÊNCIA INDIRETA

DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (Capítulos neste Título) :