REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - GENERALIDADES

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GENERALIDADES

Art. 89.

As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.

Art. 90.

A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:
I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.

Art. 91.

A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação.

Art 92.

Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida à emprêsas privadas.
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 DA TRANSFERÊNCIA DIRETA

DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (Capítulos neste Título) :