REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

Artigo 94 - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963

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DA TRANSFERÊNCIA DIRETA

Art. 93 oculto » exibir Artigo
Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.
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 DA TRANSFERÊNCIA INDIRETA

DAS TRANSFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (Capítulos neste Título) :