Art. 93 oculto » exibir Artigo
Art 94. O Processamento de transferência direta seguirá o seguinte trâmite:
1. Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL, solicitando a transferência (mod. 4), formulado pela detentora da concessão ou permissão, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade limitada, ou, instruído com a fôlha do Diário Oficial da União que publicou a ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer transferência;
2. Apresentação simultânea, com a petição prevista no número anterior, de requerimento (modêlo nº 5) dirigido ao Presidente do CONTEL e formulado pela Sociedade para a qual se pretende transferir a concessão ou permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação de que trata o art. 14;
3. Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sôbre a transferência, da seguinte forma:
ALTERADO
a) quando se trata de concessão: o Presidente do CONTEL enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da República a quem cabe a decisão final;
ALTERADO
b) quando se tratar de permissão: O CONTEL decidirá sôbre o assunto.
4. Em qualquer caso, a nova concessão ou permissão será outorgada observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da concessão ou permissão anterior.
ALTERADO
Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 1º O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
ALTERADO
§ 2º A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais.
ALTERADO
§ 3º Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora.
ALTERADO
§ 4º Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações.
ALTERADO
Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.