REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

Artigo 10 - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963

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DAS CONDIÇÕES INICIAIS

Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.
§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.
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 DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.

DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES (Capítulos neste Título) :