Art 29.
Publicado no Diário Oficial do União o Decreto de concessão, deverá ser assinado o conseqüente contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
ALTERADO
Art. 29
- É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital.
ALTERADO
Art. 29.
É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à entidade vencedora do edital.
ALTERADO
Art. 29.
A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes.
ALTERADO
Parágrafo único - Determinada a entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto.
ALTERADO
Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.
REVOGADO
Art. 29.
A pessoa jurídica vencedora submeterá à aprovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação e as plantas, os orçamentos e as demais especificações técnicas dos equipamentos.
REVOGADO
§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
REVOGADO
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenham sido apresentados os locais escolhidos para a montagem da estação, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá.
REVOGADO
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
REVOGADO
Art 30.
O contrato será assinado pelo Diretor da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que representará no ato o Presidente da República, devendo ser publicado no Diário Oficial da União pela sociedade interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
ALTERADO
Art. 30
- Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste Regulamento.
ALTERADO
Art. 30.
Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do Art. 223 da Constituição Federal, publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo contrato de concessão.
ALTERADO
Parágrafo único. O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
ALTERADO
Art. 30.
O Ministério das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade vencedora do certame.
ALTERADO
Art. 30.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a aprovação dos locais escolhidos para a montagem da estação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento para sessenta dias.
REVOGADO
§ 1º O boleto a que se refere o caput será disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por meio da internet.
ALTERADO
§ 1º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do valor integral da outorga a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
REVOGADO
§ 2º Não será admitida a prorrogação do prazo de pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações.
ALTERADO
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
REVOGADO
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação.
ALTERADO
§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
REVOGADO
§ 4º O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital.
REVOGADO
§ 5º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à contratação.
REVOGADO
Art 31.
Publicado o contrato no Diário Oficial da União, o CONTEL o remeterá, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da sua publicação, ao registro no Tribunal de Contas da União.
ALTERADO
Parágrafo Único. O contrato de concessão sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha e ser registrado.
ALTERADO
Art. 31
- O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
ALTERADO
Art. 31.
Os contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão extrato publicado no Diário Oficial da União.
ALTERADO
Art. 31.
O órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar, após o pagamento do boleto a que se refere o art. 30, ato do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
ALTERADO
Art. 31.
O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;
II - o serviço a ser prestado;
III - a área da prestação do serviço; e
IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
§ 1º A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão.
ALTERADO
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 2º O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União.
ALTERADO
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato, decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no § 4º do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital.
ALTERADO
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.
Art. 31-A.
Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, portaria que conterá as seguintes informações:
ALTERADO
II - serviço a ser prestado;
REVOGADO
III - área de prestação do serviço;
REVOGADO
IV - principais obrigações; e
REVOGADO
V - outras informações que se fizerem necessárias.
REVOGADO
Art. 31-A.
A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
ALTERADO
§ 1º A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para deliberação.
ALTERADO
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão.
ALTERADO
§ 2º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da portaria.
ALTERADO
§ 2º O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará o Presidente da República no ato.
ALTERADO
§ 3º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo.
ALTERADO
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
ALTERADO
§ 4º Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de funcionamento.
ALTERADO
§ 4º Após a publicação do Decreto Legislativo e a posterior obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a entidade outorgada fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
ALTERADO
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
ALTERADO
§ 5º Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital.
ALTERADO
§ 5º Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
ALTERADO
§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
ALTERADO
§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
ALTERADO
§ 8º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
ALTERADO
Art. 31-A.
Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
ALTERADO
Art. 31-A.
Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:
I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e
II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 4º O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
ALTERADO
§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.
§ 5º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
ALTERADO
§ 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.
§ 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.
§ 5º-C Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.
§ 6º A entidade deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à ANATEL no prazo de de quatro meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo.
REVOGADO
§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
ALTERADO
§ 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
§ 8º Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020
REVOGADO
§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.
(Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 10. Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
ALTERADO
§ 10. O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.
REVOGADO
§ 10-A. A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.
REVOGADO
§ 10-B. O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
REVOGADO
§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
(Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
(Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)