REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

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DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

Art. 31.

O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;
II - o serviço a ser prestado;
III - a área da prestação do serviço; e
IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.

Art. 31-A.

Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:
I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e
II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 2º A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.
§ 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.
§ 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.
§ 5º-B Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento.
§ 5º-C Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.
§ 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 12. A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
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