REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - Generalidades

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Generalidades

Art 17.

A outorga de autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.

Art 18.

A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acôrdo com êste Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.

Art 19.

As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no Artigo 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Art 20.

As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência no horário e em local determinados.

Art 21.

O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.

Art 22.

O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprêgo de nova freqüência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.

Art 23.

O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único. A substituição de freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.

Art 24.

O Direito ao uso e gôzo das freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sôbre as mesmas o direito de posse da União.

Art 25.

Sem prévia aprovação do Govêrno Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.

Art 26.

Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.

Art 27.

Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.

Art. 28.

As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:
1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora;
3 - Iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga.
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União;
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço;
6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;
8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para:
10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra.
a) modificar seus estatutos ou contrato social;
b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente,
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) manter em dia os registros da programação;
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados.
§ 1º Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração.
§ 2º O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico.
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 DA OUTORGA DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

DAS AUTORIZAÇÕES (Seções neste Capítulo) :