REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - DA NATUREZA

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DA NATUREZA

Art. 122.

São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:
I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;
II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
III - ultrajar a honra nacional;
IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;
VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;
VII - comprometer as relações internacionais do País;
VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;
IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;
XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;
XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;
XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,
XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;
XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;
XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;
XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;
XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;
XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
XXIX - admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no Art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.
Art.. 125  - Seção seguinte
 DA REINCIDÊNCIA

DAS INFRAÇÕES (Seções neste Capítulo) :