Art 122.
Para os efeitos dêste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias:
1. incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
2. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
3. ultrajar a honra nacional;
4. fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
5. promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
6. insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
7. comprometer as relações internacionais do País;
8. ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
9. caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
10. veicular noticias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
11. transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada;
12 não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação retransmitida bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação emissora que autorizou a retransmissão;
13 não atender à exigência de serem sempre brasileiros natos os seus diretores e gerentes;
14. Não atender à exigência de que os técnicos encarregados das operações dos equipamentos transmissores sejam brasileiros ou estrangeiros, com residência exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o art. 58 dêste Regulamento;
15. modificar os estatutos ou atos constitutivos sem aprovação do Govêrno Federal;
16. Efetuar a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal;
17. efetuar transferência de cotas ou ações, sem prévia autorização do Govêrno Federal, ressalvado o que estabelece o art. 105 dêste Regulamento;
18. não organizar a sua programação de acôrdo com o que estabelece o art. 87 dêste Regulamento;
19. admitir, como diretor ou gerente, pessoa de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de radiodifusão, na mesma localidade, ou que êsteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de fôro especial;
20. não retransmitir os programas oficiais dos Podêres da República, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento;
21. deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;
22. destruir os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua transmissão;
23. não conservar as gravações dos programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas nêste Regulamento:
ALTERADO
a) pelo prazo de 5 (cinco) dias depois de transmitido por estações de potência igual ou inferior a 1 (um) kw.
REVOGADO
b) pelo prazo de 10 (dez) dias depois de transmitidos por estações de potência superior a 1 (um) kw.
24. não conservar os textos escritos ou as gravações de programas antes do pronunciamento conclusivo da justiça, quando houverem sido notificadas pelo ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda para reparação de dano moral;
25. desrespeitar o direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
26. criar situação que possa resultar em perigo de vida;
27. interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente reconhecida pelo CONTEL;
28. não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
29. permitir, por ação ou omissão, que autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10 (dez) dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade da concessionária ou permisssionária;
30. não atender aos prazos estabelecidos nos artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento;
30. não atender aos prazos estabelecidos nos §§6º e 7º do art. 11, no §7º do art. 31-A, e no caput do art. 40;
31. quando notificado pelo Ministro da Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que êste seja decidida por aquela autoridade;
32. não desmentir, no prazo fixado pelo Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão incriminada ou desfazê-la por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
33. modificar, substituir os equipamentos ou as instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo;
34. executar os serviços de radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução;
35. não cessar a irradiação ou não desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral;
REVOGADO
Art. 122.
São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:
I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;
II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
III - ultrajar a honra nacional;
IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;
VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;
VII - comprometer as relações internacionais do País;
VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;
IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;
XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;
XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;
XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,
XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;
XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;
XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da Portaria que as tenha aprovado;
ALTERADO
XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;
XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até o licenciamento definitivo de sua estação;
ALTERADO
XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)
XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;
XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
XXIX - admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no
Art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.
Art 123.
Se a divulgação de noticias falsas, de que trata o número 10 (dez) do artigo anterior, houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nêste artigo, considera-se êrro de informação a noticia falsa fornecida à concessionária ou permissionária por emprêsa noticiosa que funcione legalmente no País, ou por autoridade governamental;
REVOGADO
Art 124.
As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionam legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abusos referidos nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos Artigos 9º a 16 e 26 a 51, da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953.
REVOGADO
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto nêste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão.
REVOGADO
§ 2º As multas estipuladas da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
REVOGADO