REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - PARA A OUTORGA

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PARA A OUTORGA

Art 6º

À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.
§ 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.
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 PARA A EXECUÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :