Art 6º
À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.
§ 1º É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.
ALTERADO
§ 2º Compete ao CONTEL:
ALTERADO
a) outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;
ALTERADO
b) outorgar permissões para a instalação de estações retransmissôras e repetidoras de radiodifusão.
ALTERADO
§ 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.