Art 7º
São competentes para a execução de serviços de radiodifusão (Vide Decreto nº 10.312 de 2020
a) a União;
b) os Estados e Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; e
f) as Fundações.
Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.