REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - PARA A EXECUÇÃO

VER EMENTA

PARA A EXECUÇÃO

Art 7º

São competentes para a execução de serviços de radiodifusão (Vide Decreto nº 10.312 de 2020
a) a União;
b) os Estados e Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; e
f) as Fundações.
Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

Art 8º

As emprêsas que executam serviços de radiodifusão terão, obrigatòriamente, diretores e gerentes brasileiros natos.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 PARA A FISCALIZAÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :