REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (DEC52795/1963)

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO / 1963 - PARA A FISCALIZAÇÃO

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PARA A FISCALIZAÇÃO

Art 9º

Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de outorga.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.
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 DAS CONDIÇÕES INICIAIS

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :