Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 48 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Do Procedimento e Julgamento

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Art. 48. Serão desclassificadas: Avisos
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Avisos
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Avisos
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: Avisos
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou Avisos
b) valor orçado pela administração. Avisos
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. Avisos
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-48  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).3....
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processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).3....
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processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO | 26/06/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 40, INC. X, E 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS. DESCABIMENTO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ...
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editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.".11. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp 1840154/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 23/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS | 23/10/2020
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