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Art. 15 - O presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de Registro de Imóveis da jurisdição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Constatada ...
+647 PALAVRAS
...) devem ser observadas.
Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.).
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.980.829/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 18/12/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Constatada ...
+647 PALAVRAS
...) devem ser observadas.
Terceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o importante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra Ramos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de expropriatória (fls. 312 e ss.).
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.980.829/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 18/12/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA