A legítima defesa de terceiro constitui uma das excludentes de ilicitude previstas no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que uma pessoa atue em defesa de outrem que se encontre em situação de injusta agressão. Trata-se de extensão do instituto da legítima defesa própria, reconhecendo o direito de proteger não apenas bens jurídicos pessoais, mas também aqueles pertencentes a terceiros.
A legítima defesa de terceiro caracteriza-se pela conduta de quem repele injusta agressão dirigida contra pessoa diversa do agente, utilizando moderadamente os meios necessários. O instituto fundamenta-se no princípio da solidariedade humana e no dever moral de proteção aos semelhantes em situação de vulnerabilidade.
O Código Penal brasileiro estabelece os requisitos para configuração da legítima defesa, aplicáveis tanto à defesa própria quanto à de terceiro. São elementos essenciais a existência de agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou alheio, e o emprego moderado dos meios necessários para repeli-la.
Para que se configure a legítima defesa de terceiro, devem estar presentes os mesmos elementos da legítima defesa própria. A agressão deve ser injusta, caracterizada pela contrariedade ao direito, atual ou iminente, não sendo suficiente agressão passada ou futura incerta. O bem jurídico protegido pode ser de qualquer natureza, abrangendo vida, integridade física, liberdade, patrimônio ou outros direitos.
A necessidade do meio empregado exige proporcionalidade entre a agressão e a resposta defensiva, devendo o agente utilizar o meio menos lesivo disponível e eficaz para cessar a injusta agressão. A moderação no uso desse meio impõe limitação temporal e de intensidade, cessando a defesa quando neutralizada a agressão.
O agente deve ter conhecimento da situação de injusta agressão contra terceiro para que sua conduta seja amparada pela excludente. A defesa putativa de terceiro, baseada em erro sobre a existência da agressão, pode configurar erro de tipo ou erro de proibição, conforme as circunstâncias do caso concreto.
O ordenamento jurídico não exige consentimento expresso do terceiro defendido para que se configure a legítima defesa. O instituto opera independentemente da vontade do ofendido, fundamentando-se na proteção objetiva de bens jurídicos relevantes. Contudo, eventual oposição expressa do titular do bem jurídico pode influenciar na análise da necessidade e razoabilidade da defesa.
No âmbito penal, a legítima defesa de terceiro exclui a tipicidade ou a ilicitude da conduta, impedindo a responsabilização criminal do agente. No direito civil, o instituto também afasta o dever de indenizar pelos danos causados durante a defesa, desde que observados os requisitos legais.
A base legal encontra-se no artigo 25 do Código Penal, que estabelece o conceito geral de legítima defesa, aplicável tanto à defesa própria quanto à de terceiro. O Código Civil, em seu artigo 188, também reconhece a legítima defesa como excludente de ilicitude para fins de responsabilidade civil.
Conceito e Natureza Jurídica
A legítima defesa de terceiro caracteriza-se pela conduta de quem repele injusta agressão dirigida contra pessoa diversa do agente, utilizando moderadamente os meios necessários. O instituto fundamenta-se no princípio da solidariedade humana e no dever moral de proteção aos semelhantes em situação de vulnerabilidade.
O Código Penal brasileiro estabelece os requisitos para configuração da legítima defesa, aplicáveis tanto à defesa própria quanto à de terceiro. São elementos essenciais a existência de agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou alheio, e o emprego moderado dos meios necessários para repeli-la.
Requisitos para Configuração
Para que se configure a legítima defesa de terceiro, devem estar presentes os mesmos elementos da legítima defesa própria. A agressão deve ser injusta, caracterizada pela contrariedade ao direito, atual ou iminente, não sendo suficiente agressão passada ou futura incerta. O bem jurídico protegido pode ser de qualquer natureza, abrangendo vida, integridade física, liberdade, patrimônio ou outros direitos.
A necessidade do meio empregado exige proporcionalidade entre a agressão e a resposta defensiva, devendo o agente utilizar o meio menos lesivo disponível e eficaz para cessar a injusta agressão. A moderação no uso desse meio impõe limitação temporal e de intensidade, cessando a defesa quando neutralizada a agressão.
Conhecimento da Situação de Agressão
O agente deve ter conhecimento da situação de injusta agressão contra terceiro para que sua conduta seja amparada pela excludente. A defesa putativa de terceiro, baseada em erro sobre a existência da agressão, pode configurar erro de tipo ou erro de proibição, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Consentimento do Ofendido
O ordenamento jurídico não exige consentimento expresso do terceiro defendido para que se configure a legítima defesa. O instituto opera independentemente da vontade do ofendido, fundamentando-se na proteção objetiva de bens jurídicos relevantes. Contudo, eventual oposição expressa do titular do bem jurídico pode influenciar na análise da necessidade e razoabilidade da defesa.
Aplicação no Direito Penal e Civil
No âmbito penal, a legítima defesa de terceiro exclui a tipicidade ou a ilicitude da conduta, impedindo a responsabilização criminal do agente. No direito civil, o instituto também afasta o dever de indenizar pelos danos causados durante a defesa, desde que observados os requisitos legais.
A base legal encontra-se no artigo 25 do Código Penal, que estabelece o conceito geral de legítima defesa, aplicável tanto à defesa própria quanto à de terceiro. O Código Civil, em seu artigo 188, também reconhece a legítima defesa como excludente de ilicitude para fins de responsabilidade civil.
CP/1940
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.CC/2002 DOS ATOS ILÍCITOS
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