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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Uma breve exposição sobre o Código Penal BrasileiroDecisões selecionadas sobre o Artigo 25
TJ-MG
20/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Considera-se em legítima defesa, a teor do artigo 25 do Código Penal, aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sendo a hipótese dos autos de legítima defesa, há de se manter a sentença de absolvição sumária do acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0040.06.044701-4/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 20/02/2019)