Tutela Cautelar Antecedente - Quando escolher.

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Tutela Cautelar Antecedente - Quando escolher. - Geral
As novidades do Novo CPC e os requisitos para sua utilização. Tutela Antecedente 

Neste artigo:
  1. O que é a tutela cautelar antecedente?
  2. Quais as principais características da tutela cautelar antecedente?
  3. O que deve constar na petição inicial da tutela cautelar antecedente?
  4. Quais são os requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente?
  5. Qual é o objetivo da tutela cautelar antecedente?
  6. Quais são os procedimentos processuais da tutela cautelar antecedente?
  7. Qual diferença entre tutela cautelar antecedente e tutela antecipada em caráter antecedente?
  8. Do princípio da fungibilidade nas tutelas de urgência:
  9. O que é o princípio da fungibilidade?
  10. Interpretação Ampla e Defesa da Fungibilidade

O que é a tutela cautelar antecedente?

O novo CPC, apesar de excluir as ações cautelares específicas, trouxe algumas figuras que atingem a mesma finalidade, a exemplo da Tutela Cautelar Antecedente prevista no Art. 305 do Novo Código de Processo Civil.

Remédio jurídico que permite a avaliação do pedido cautelar antes mesmo de se expor o mérito da ação, com aplicação específica nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, esta modalidade de intervenção judicial vem para dar mais celeridade às análises de pedidos urgentes.

Quais as principais características da tutela cautelar antecedente?

  • Provisória: Assim como outras tutelas de urgência, a tutela cautelar antecedente é temporária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso as circunstâncias que motivaram sua concessão se alterem.
  • Preventiva: Busca prevenir a ocorrência de um dano ou resguardar um direito que possa ser prejudicado, proporcionando segurança jurídica ao litigante.
  • Acessória: É uma medida preparatória para a ação principal, sendo necessário, após a concessão da tutela cautelar antecedente, o ajuizamento da ação correspondente no prazo de 30 dias, sob pena de perda de sua eficácia (CPC, art. 308).
  • Urgência: A tutela cautelar é baseada em situações de urgência, nas quais há risco de dano ou perigo na demora da prestação jurisdicional.

O que deve constar na petição inicial da tutela cautelar antecedente?

A petição inicial pode limitar-se ao:

  • Requerimento da tutela antecipada com a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora e do resultado útil do processo.
  • Indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Concedida a tutela antecipada, autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo. (Art 303, § 1º do CPC.)

Quais são os requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente?

Conforme o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela cautelar antecedente, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • Probabilidade do direito: Deve-se demonstrar a existência de elementos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado pelo autor seja verdadeiro.
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Deve-se comprovar que a demora na concessão da tutela pode acarretar danos ou prejudicar o resultado final da ação.

Além desses requisitos, é necessário que o requerente preste uma caução, se for o caso, para cobrir eventuais danos que possam ser causados à parte contrária, conforme prevê o artigo 301 do CPC.

Qual é o objetivo da tutela cautelar antecedente?

O objetivo central é que seja dada maior celeridade a pedidos objetivos e pautados unicamente na emergencialidade do pedido.

Trata-se portanto de uma relevante figura para tutelas de urgência que sequer podem esperar a instrução adequada da ação principal.

Quais são os procedimentos processuais da tutela cautelar antecedente?

A parte interessada em requerer a tutela cautelar antecedente deve observar o seguinte procedimento:

  1. Petição inicial: Deve ser apresentada uma petição inicial contendo a indicação do direito que se pretende tutelar, os fatos e os fundamentos jurídicos, e a exposição da urgência que justifica a medida cautelar.
  2. Indicação da ação principal: Na petição, é importante mencionar qual será a ação principal a ser proposta posteriormente.
  3. Prazo para a ação principal: Concedida a tutela cautelar antecedente, o autor tem um prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, sob pena de extinção da tutela cautelar (CPC, art. 308).
  4. Conversão da tutela cautelar em definitiva: Caso a tutela cautelar seja concedida e a ação principal seja proposta, os efeitos da tutela poderão ser mantidos, podendo, eventualmente, ser convertidos em tutela definitiva ao final do processo.

Quais são as linhas de defesa possíveis em um pedido de tutela cautelar antecedente?

Para a parte contrária, a defesa contra um pedido de tutela cautelar antecedente pode envolver:

  • Contestação da urgência: Argumentar que não há risco iminente de dano ou que o direito não está ameaçado de forma que justifique a medida cautelar.
  • Impugnação do direito: Demonstrar que a parte que requereu a tutela cautelar não possui a probabilidade do direito alegado.
  • Pedido de revogação: Caso a tutela cautelar tenha sido concedida, a parte contrária pode apresentar elementos que justifiquem a revogação da medida, mostrando, por exemplo, que as circunstâncias fáticas mudaram.

Qual diferença entre tutela cautelar antecedente e tutela antecipada em caráter antecedente?

A tutela cautelar antecedente e a tutela antecipada antecedente são medidas previstas no direito processual brasileiro que buscam garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Embora possam parecer semelhantes, existem diferenças importantes entre elas:

1. Tutela Cautelar:

  • Finalidade: A tutela cautelar tem como objetivo garantir a eficácia do processo principal. Ela visa proteger o direito de uma das partes, evitando que o objeto do processo seja prejudicado enquanto se aguarda uma decisão final. É uma medida preventiva, que busca evitar que o direito se torne ineficaz ou irreversível devido ao tempo de duração do processo.
  • Exemplo: Um pedido de arresto de bens para assegurar que um devedor não os dilapide durante a tramitação de uma ação de cobrança.
  • Natureza: É uma medida de urgência e não antecipa os efeitos do pedido principal. Ela preserva a situação até que haja uma decisão final no processo.

2. Tutela Antecipada Antecedente:

  • Finalidade: A tutela antecipada antecedente permite a antecipação dos efeitos da decisão final do processo desde o início da demanda. Ou seja, ela concede à parte um direito antes mesmo do julgamento final, quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Exemplo: Em uma ação para fornecimento de medicamento, o juiz pode conceder imediatamente a tutela antecipada para que o medicamento seja fornecido ao autor antes da decisão final do processo.
  • Natureza: A tutela antecipada já entrega, de forma provisória, o direito buscado no processo principal, enquanto a tutela cautelar apenas protege a eficácia desse direito.

Em suma:

  • Tutela Cautelar: Atua como medida preventiva, visando proteger o direito até a decisão final, sem antecipar os efeitos da sentença.
  • Tutela Antecipada Antecedente: Antecipação provisória dos efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e risco de dano.

Ambas as medidas estão previstas no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, e sua aplicação depende da situação fática do caso concreto.

Do princípio da fungibilidade nas tutelas de urgência:

O parágrafo único do art. 305 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro permite ao juiz converter um pedido de tutela cautelar em tutela antecipada, desde que entenda ser essa a sua natureza adequada. Ou seja, esse texto aborda a questão da fungibilidade entre as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) e as interpretações a respeito de sua aplicação.

O que é o princípio da fungibilidade?

A ideia de fungibilidade no contexto das tutelas de urgência diz respeito à possibilidade de o juiz converter um pedido de uma modalidade de tutela (antecipada ou cautelar) em outra, quando verificar que a natureza jurídica correta é diferente daquela solicitada pela parte, como ocorre no seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AÇÃO RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCEDIMENTO DEVIDO - PEDIDO DE ADITAMENTO - INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. O inciso III, do artigo 381, do Código de Processo Civil, admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral), sendo este o caso dos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0805045-82.2023.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/07/2024, p: 01/08/2024)

Essa fungibilidade é possível porque tanto a tutela cautelar quanto a antecipada visam proteger direitos em situações de urgência. A previsão da fungibilidade é importante para evitar que questões meramente formais ou técnicas prejudiquem a prestação jurisdicional efetiva.

Interpretação Ampla e Defesa da Fungibilidade

Apesar da redação do parágrafo único do art. 305 ser restritiva (tratando apenas da conversão de cautelar em antecipada), a interpretação defendida aqui é a da fungibilidade ampla. Isso significa que, por serem espécies da tutela de urgência, tanto a tutela antecipada, quanto a cautelar, bem como a produçãoo antecipada de provas podem ser intercambiáveis conforme a necessidade da proteção do direito.

Essa interpretação encontra respaldo no art. 294 do CPC, que trata das tutelas de urgência em geral (cautelar e antecipada), e não faz distinção quanto à aplicação da fungibilidade. Além disso, fundamenta-se no princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que visa a garantir uma prestação jurisdicional eficaz e adaptada às circunstâncias urgentes do caso concreto. Dessa forma, a conversão de uma modalidade de tutela em outra busca evitar prejuízos ao jurisdicionado por questões formais, privilegiando a essência e a finalidade da medida.

Disponibilizamos em nossa página um modelo padrão para o pedido de tutela cautelar antecedente.

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