Tema 810: STF nega modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) 

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Por Modelo Inicial
10/10/2019  
Tema 810: STF nega modulação dos efeitos sobre a inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial)  - Previdenciário
Pela decisão, foi firmado entendimento pela inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Neste artigo:
  1. O que é a modulação dos efeitos?
  2. O que muda na prática?
  3. Qual o fundamento para utilização do IPCA-E?

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração pela modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810.

O que é o Tema 810?

Alguns processos que tramitam no STF com repercussão geral, assumem um Tema e uma numeração específica. Sobre o caso, este tema foi assim denominado:

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (Relator:MIN. LUIZ FUX RE 870947)

Neste tema, estava envolvida a discussão se o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os precatórios, benefícios previdenciários e assistenciais).

Pela decisão, foi firmado entendimento pela inconstitucionalidade do TR (Taxa Referencial) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, nos seguintes termos:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
(i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e
(ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido
(iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e
(iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09."

O que é a modulação dos efeitos?

O pedido de modulação dos efeitos visa restringir os efeitos de determinada decisão a partir de determinada data. Neste caso, o pedido da Fazenda objetivava que a atualização pelo IPCA-E ocorresse somente a partir de 25/03/2015, o que não foi acatado pelo Supremo, devendo ser aplicado o IPCA-E de junho de 2009 em diante.

O que muda na prática?

Com a decisão proferida pelo STF, os valores que devem sofrer atualização a partir de 2009, deve ser aplicado o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública, qual seja o IPCA-E, que na prática é mais vantajoso do que o TR!

Qual o fundamento para utilização do IPCA-E?

Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, elucida a matéria:

"Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (...). Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços."

E conclui sobre os efeitos nefastos da manutenção

"A diferença supera os 30% (trinta por cento) e revela os incentivos perversos gerados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: quanto mais tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação. Nesse contexto, é nítido o estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário. (...) Ora, se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é porque tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia. Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais."

Trata-se de efetivar a finalidade da correção monetária, garantindo a manutenção do valor devido a quem tem o direito, impedindo a corrosão inflacionária pelo tempo.

Sobre o tema, veja um modelo de Petição Inicial com pedido de utilização do IPCA-E como índice de atualização, utilizando esta decisão como fundamento!

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