Penhora da Monetização Digital: Requisitos e cabimento desta pedido

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Por Modelo Inicial
21/08/2025  
Penhora da Monetização Digital: Requisitos e cabimento desta pedido - Cível
da possibilidade de penhora de valores obtidos com monetização digital numa execução

Neste artigo:
  1. É possível a penhora sobre a monetização digital de influenciadores no ordenamento jurídico brasileiro?
  2. Contexto da monetização nas plataformas digitais
  3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  4. NATUREZA JURÍDICA DA MONETIZAÇÃO DIGITAL
  5. CABIMENTO DA PENHORA
  6. REQUISITOS PROCESSUAIS

É possível a penhora sobre a monetização digital de influenciadores no ordenamento jurídico brasileiro?

Para responder esta pergunta, vamos examinar os fundamentos legais, requisitos processuais e procedimentos necessários para sua efetivação. Com o crescimento exponencial da economia digital e das atividades remuneratórias nas redes sociais, torna-se imprescindível compreender os mecanismos jurídicos disponíveis para satisfação de créditos através desses novos ativos digitais.

1. Contexto da monetização nas plataformas digitais

A digitalização das relações sociais e econômicas trouxe consigo novas formas de geração de renda, especialmente através das plataformas digitais e redes sociais. Os influenciadores digitais, profissionais que monetizam seu conteúdo e audiência online, representam um segmento econômico em constante expansão, movimentando bilhões de reais anualmente no Brasil.

Nesse contexto, surge a necessidade de adaptação dos instrumentos jurídicos tradicionais às novas realidades digitais, especialmente no âmbito do direito processual civil executório. A penhora da monetização digital apresenta-se como uma ferramenta juridicamente viável e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Vejamos os fundamentos e requisitos:

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. Base Constitucional

A possibilidade de penhora da monetização digital encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e no direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.

A Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que inclui o direito do credor à satisfação de seu crédito. Dessa forma, a ausência de previsão legal específica não pode ser utilizada como subterfúgio para fuga da responsabildaide civil.

2.2. Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a penhora de bens e direitos do devedor, bem como prevê os bens impenhoráveis (Art. 833 do CPC - Nada dispondo do valores monetizados nas plataformas digitais):

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

2.3. Código Civil

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 591 e seguintes, estabelece os princípios gerais da responsabilidade patrimonial:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Art. 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

3. NATUREZA JURÍDICA DA MONETIZAÇÃO DIGITAL

3.1. Conceituação

A monetização digital consiste no conjunto de receitas auferidas através de plataformas digitais, dentre as quais podemos citar:

  • Receitas publicitárias (Google AdSense, Facebook Creator Bonus)
  • Patrocínios e parcerias comerciais
  • Venda de produtos e serviços próprios
  • Assinaturas e memberships
  • Doações e financiamento coletivo
  • Licenciamento de conteúdo
  • Participação em programas de afiliados

3.2. Caracterização Jurídica

Do ponto de vista jurídico, a monetização digital pode ser caracterizada como:

  1. Receita empresarial: quando exercida de forma organizada e profissional
  2. Renda de trabalho autônomo: quando realizada sem subordinação
  3. Direito creditório: em relação aos valores a receber das plataformas
  4. Bem móvel incorpóreo: quanto aos direitos patrimoniais decorrentes

4. CABIMENTO DA PENHORA

4.1. Princípio da Responsabilidade Patrimonial Universal

Conforme o art. 391 do Código Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A monetização digital, enquanto fonte de renda e direito creditório, integra o patrimônio do devedor e, portanto, sujeita-se à execução forçada.

4.2. Ordem de Preferência

O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para penhora:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens móveis em geral; VI - bens imóveis; VII - empresas, estabelecimentos e complexos empresariais; VIII - percentual do faturamento de empresa devedora; IX - pedras e metais preciosos; X - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XI - outros direitos.

A monetização digital enquadra-se preferencialmente nos incisos I (quando já disponível em conta), VIII (percentual do faturamento) ou XI (outros direitos).

4.3. Limites e excessões às Impenhorabilidades

4.3.1. Proteção do Mínimo Existencial

Como referido, o Art. 833 dispõe de uma série de vedações à penhora, dentre as quais, podemos destacar os vencimentos e remunerações previstos no inc. IV do referido artigo.

No entanto, o §2º do art. 833 do CPC estabelece que "o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Para rendas não alimentares, aplica-se o limite de impenhorabilidade até 40 salários-mínimos, conforme jurisprudência consolidada.

4.3.2. Proporcionalidade e Razoabilidade

A penhora deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo inviabilizar completamente a atividade econômica do executado nem comprometer sua subsistência e de sua família.

5. REQUISITOS PROCESSUAIS

5.1. Esgotamento de Outras Vias Executórias

5.1.1. Princípio da Menor Onerosidade

Conforme o art. 805 do CPC, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Antes de se proceder à penhora da monetização digital, deve-se demonstrar:

  • Ausência de bens móveis ou imóveis livres e desembaraçados
  • Inexistência de valores em contas bancárias suficientes
  • Impossibilidade de penhora de outros rendimentos menos onerosos
  • Tentativas infrutíferas de localização patrimonial via Bacenjud, Renajud e Infojud

5.1.2. Documentação Necessária

O requerimento deve ser instruído com:

  • Certidões negativas de busca patrimonial
  • Relatórios do Bacenjud demonstrando insuficiência de ativos
  • Comprovação de tentativas de localização de outros bens
  • Demonstração da inadequação ou insuficiência de outros meios executórios

5.2. Comprovação da Atividade de Monetização

5.2.1. Provas Documentais

  • Declarações de imposto de renda
  • Relatórios de faturamento das plataformas
  • Contratos de patrocínio e publicidade
  • Extratos bancários demonstrando recebimentos
  • Notas fiscais de serviços prestados

5.2.2. Provas Circunstanciais

  • Número de seguidores e engajamento
  • Frequência e qualidade do conteúdo produzido
  • Parcerias comerciais públicas
  • Estilo de vida incompatível com outras fontes de renda declaradas
  • Publicidade ostensiva de produtos e serviços

Como se viu, pelo princípio da responsabilidade patrimonial universal, a execução deve alcançar os novos modelos de negócio digital, sendo legítima a penhora de percentual sobre a monetização de influenciador digital. A monetização através de plataformas digitais constitui receita empresarial sujeita à execução forçada, observados os limites legais de impenhorabilidade.

A penhora da monetização digital de influenciadores representa uma evolução natural e necessária dos mecanismos executórios tradicionais, adaptando-se às novas realidades econômicas da era digital. Sua implementação deve ser pautada pelos princípios constitucionais e processuais, garantindo tanto a efetividade da tutela jurisdicional quanto os direitos fundamentais do executado.

Sobre o tema, veja um modelo de execução forçada com base nos argumentos aqui dispostos.

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