A atuação de detetives está regulamentada pela Lei 3.099/1957, decreto 50.532/1961 e Lei 13.432/2017. A regulamentação da atividade ocorreu em face à necessidade de proteção do direito à privacidade, com a limitação da prática de determinadas ações.
Para os advogados que atuam com a contratação de serviços de investigação particular ou que têm clientes investigados por meio da modalidade, é fundamental conhecer a relação existente entre a investigação particular e o direito à privacidade e intimidade.
Neste artigo, elencamos algumas informações importantes sobre o tema e que auxiliarão na rotina de atendimentos e planejamento de ações em seu escritório de advocacia. Continue a leitura para saber mais!
O que é uma investigação particular?
A investigação particular é um processo por meio do qual uma pessoa trabalha com a coleta de informações, análise e pesquisa sobre um determinado assunto. É uma atividade conduzida por detetives particulares em benefício de empresas, clientes individuais, entidades e advogados que buscam informações específicas.
Conforme o artigo 2º da Lei 13.432/2017, que dispõe sobre o exercício da função de detetive particular, o profissional trabalha:
"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil, ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante."
O que é o direito à privacidade?
O direito à intimidade, ou, direito à privacidade, é um dos chamados "direitos da personalidade". Ele é considerado um direito inerente ao homem que deve ser protegido em razão da necessidade de respeito à dignidade do ser humano.
Na legislação brasileira, ele é tipificado na Constituição Federal, artigo 1º. III e no Código Civil, nos artigos 11 ao 21.
Com o avanço da tecnologia, o acesso à intimidade e vida privada das pessoas se agravou, levando a fragilidade da intimidade, aumentando as discussões acerca da necessidade de proteção.
Em linhas gerais, o direito à privacidade pode ser definido como o direito de ser "deixado só", remetendo à necessidade de não interferência de outras pessoas na intimidade de um indivíduo, respeitados os limites impostos por ele.
Desta forma, reflete o direito de se resguardar de terceiros e o dever das pessoas de não imiscuir na intimidade alheia. A grande dúvida que surge é: como garantir a proteção desse direito em um contexto de investigação privada?
Qual a relação entre direito à privacidade e intimidade e investigações particulares?
O artigo 5º, X, da Constituição Federal, versa a respeito da inviolabilidade da imagem e honra:
"Art. 5º. [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Por essa razão, a atuação de um detetive particular não pode infringir os direitos de personalidade do investigado. Caso ocorram, este terá direito a indenização material e moral, dependendo da situação.
Assim, a atuação do detetive de acompanhar uma pessoa, por exemplo, se restringe às suas ações em locais públicos. Por exemplo, imagine que um detetive passa a investigar uma eventual traição.
Ele poderá acompanhar a rotina da investigada em locais públicos, porém, não poderá acessar locais privados. Vale destacar, no entanto, que os tribunais têm diferentes interpretações sobre o assunto.
Existe uma jurisprudência que entende que o acesso a informações geradas em locais públicos não afeta o direito à intimidade, e, jurisprudência que entende que o simples fato de seguir uma pessoa e acompanhar a sua rotina (sem o seu conhecimento), viola o direito à intimidade.
Portanto, o advogado deve analisar cada situação individualmente, inclusive com a relação, a viabilidade de contratação desses serviços e o tipo de investigação a ser feita. Como a atividade do detetive é regulamentada, é interessante conhecer a lei que a regulamenta detalhadamente.
O que é o crime de perseguição e qual a relação com esses conceitos?
Em algumas situações, a parte investigada poderá acusar o investigador de crime de perseguição. Veja o que diz o artigo 147-A do Código Penal:
"Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade, ou privacidade."
"Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Com a leitura da letra da lei é fácil perceber que existe uma relação entre investigação privada e a caracterização do crime de perseguição, todavia, esse vínculo é frágil. Isso porque, a perseguição, enquanto crime, só ocorre quando a vítima se sente ameaçada ou invadida.
Em geral, as investigações particulares ocorrem na esfera privada e o investigado sequer tem conhecimento de que elas estão acontecendo. Com isso, não há caracterização de ato criminoso.
A utilização de investigação privada por advogados é uma ferramenta valiosa para coletar informações relevantes para casos judiciais. Entretanto, é fundamental que os advogados ajam com responsabilidade e respeitem os direitos legais à privacidade.
Entre os aspectos que devem ser considerados ao lidar com investigação privada e proteção do direito à intimidade, destacamos: considerar a legalidade dos procedimentos adotados, evitar métodos intrusivos que violem a intimidade, usar fontes legais e éticas, proteger as informações coletadas e estar ciente e atento aos direitos constitucionais.
Como você viu, ao contratar um serviço de investigação particular, o indivíduo deve estar atento às regras constitucionais de preservação da intimidade e a tipificação do crime de perseguição.
A atividade do detetive particular está regulamentada, portanto, as atividades nessa esfera são permitidas. Aprofunde o seu conhecimento sobre a Lei 13.432/2017 e implemente ações de mitigação de risco voltadas para a proteção do investigado.
Vale destacar que cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando as particularidades e demandas da investigação. A coleta de eventuais provas não pode ser ilícita, sob o risco de que tais provas percam a sua validade.
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