Artigo 2 - Lei nº 13432 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Qual a relação entre investigação particular, direito à privacidade e intimidade? - Cível
Cível 06/09/2024

Qual a relação entre investigação particular, direito à privacidade e intimidade?

Direito à intimidade em investigações particulares: o que você precisa saber para evitar ações de dano moral. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13432   Art.:art-2  

TRE-PR


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO PROVIMENTO.1. A utilização de detetive particular para obter provas em investigação judicial eleitoral não se encontra autorizada pela lei que regulamenta essa profissão, destinada ao esclarecimento de assuntos de interesse privado. Inteligência do artigo 2º da lei nº 13.432/2017.2. Mesmo havendo interesse pessoal do candidato adversário na prova de ilícitos eleitorais, fato é que os interesses em causa não são privados; ao revés, a proteção da "normalidade e legitimidade ...
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previsão de que, no rito da AIJE, as testemunhas serão apresentadas pela parte, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o juízo pode deferir a sua intimação e, inclusive, a sua condução coercitiva. Precedentes.5. Encontra-se assente na jurisprudência que, para a procedência de ações eleitorais que visam a cassação de registro e/ou diploma é exigida prova robusta dos ilícitos atribuídos ao réu. Precedentes.6. Hipótese em que a prova produzida é fragílima, integralmente unilateral, não retrata os investigados nem foi confirmada em juízo mediante a oitiva das pessoas retratadas nos vídeos e não possui nenhum elemento material de corroboração.7. Recurso conhecido e não provido. (TRE-PR, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 06007348620206160149, Acórdão de, Relator(a) Des. Thiago Paiva Dos Santos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo DJE, Data 14/05/2021)
Acórdão em RECURSO ELEITORAL | 14/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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