Artigo 5 - Lei nº 13432 / 2017

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Arts. 6 ... 13 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 5

Qual a relação entre investigação particular, direito à privacidade e intimidade? - Cível
Cível 22/03/2025
Direito à intimidade em investigações particulares: o que você precisa saber para evitar ações de dano moral. 

(Conteúdos ) :