A configuração do grupo econômico no âmbito trabalhista representa um dos temas mais relevantes para a efetividade da execução das sentenças trabalhistas e para a garantia dos direitos dos trabalhadores. Este instituto jurídico, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilita a responsabilização solidária entre empresas que, embora juridicamente distintas, atuam sob direção, controle ou administração comum, formando uma unidade econômica.
O presente artigo busca esclarecer, por meio de perguntas e respostas, os principais aspectos relacionados à configuração do grupo econômico na reclamação trabalhista, abordando conceitos, requisitos, efeitos e estratégias processuais pertinentes ao tema.
1. O que é grupo econômico para fins trabalhistas?
O grupo econômico trabalhista é uma figura jurídica prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, que considera como empregador único o conjunto de empresas que, embora com personalidades jurídicas próprias, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico que apresente interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
A definição legal atual, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabelece:
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
2. Quais são os requisitos para configuração do grupo econômico trabalhista?
Após a Reforma Trabalhista, para configuração do grupo econômico trabalhista, é necessário comprovar:
a) Direção, controle ou administração comum: quando uma empresa exerce poder diretivo sobre outras; ou
b) Interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: quando as empresas, mesmo mantendo autonomia, operam de forma coordenada visando objetivos comuns.
Para tanto, interessante destacar alguns indícios levam à conclusão da composição do Grupo Econômico:
a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
c) a comunhão ou a conexão de negócios;
d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
Vale ressaltar que o § 3º do art. 2º da CLT esclarece que a mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico, exigindo-se a demonstração dos requisitos acima mencionados.
3. Quais são as modalidades de grupo econômico reconhecidas pela doutrina e jurisprudência?
A doutrina e jurisprudência trabalhista reconhecem principalmente duas modalidades de grupo econômico:
a) Grupo por subordinação (vertical): caracterizado pela existência de uma empresa líder que controla ou dirige as demais. É a forma clássica, onde há relação hierárquica entre as empresas, com uma holding ou empresa controladora no topo da estrutura.
b) Grupo por coordenação (horizontal): caracterizado pela ausência de relação hierárquica, mas com empresas que atuam de forma coordenada, com interesses integrados e comunhão de objetivos. Neste caso, há atuação conjunta sem necessariamente existir controle direto de uma sobre as outras.
O STF, no julgamento do RE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade de configuração do grupo econômico tanto na modalidade vertical quanto horizontal.
4. Qual a diferença entre grupo econômico trabalhista e grupo econômico societário?
O grupo econômico trabalhista possui conceito e finalidade distintos do grupo econômico societário:
Grupo econômico trabalhista:
- Previsto na CLT
- Visa proteger o trabalhador
- Tem como efeito a responsabilidade solidária
- Pode ser reconhecido por evidências fáticas de integração econômica
- Abrange situações de coordenação entre empresas sem vínculo societário formal
Grupo econômico societário:
- Regulado pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) e Código Civil
- Voltado para questões societárias e tributárias
- Exige formalização por convenção de grupo
- Geralmente limitado a relações de controle societário formal
A jurisprudência trabalhista reconhece que o conceito de grupo econômico na esfera trabalhista é mais amplo que no direito societário, privilegiando a realidade fática (princípio da primazia da realidade) sobre aspectos formais.
5. Qual o efeito principal da configuração do grupo econômico na reclamação trabalhista?
O principal efeito da configuração do grupo econômico na esfera trabalhista é a responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Isto significa que o empregado pode exigir o cumprimento da obrigação trabalhista de qualquer das empresas integrantes do grupo, independentemente de qual delas foi formalmente sua empregadora. Esta solidariedade abrange verbas rescisórias, horas extras, adicionais, FGTS e todas as demais obrigações trabalhistas.
A solidariedade é passiva e decorre de lei (art. 2º, § 2º da CLT), não sendo necessário que todas as empresas do grupo sejam parte no contrato de trabalho para serem responsabilizadas.
6. É possível incluir empresas do grupo econômico no polo passivo da reclamação trabalhista inicial?
Sim, é possível e recomendável incluir todas as empresas do grupo econômico identificáveis no polo passivo da reclamação trabalhista desde a petição inicial. Esta estratégia processual traz várias vantagens:
- Permite a condenação direta de todas as empresas do grupo na fase de conhecimento
- Evita discussões sobre legitimidade passiva na fase de execução
- Amplia as possibilidades de satisfação do crédito trabalhista
- Reduz o tempo de tramitação processual
O TST tem decidido que, embora seja possível incluir empresas do grupo na fase de execução, a inclusão desde a fase de conhecimento é processualmente mais adequada, garantindo o contraditório e ampla defesa.
7. É possível incluir empresas do grupo econômico apenas na fase de execução da reclamação trabalhista?
Sim, é possível incluir empresas do grupo econômico na fase de execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento. Tal possibilidade decorre do art. 513 do CPC c/c art. 769 da CLT e do art. 2º, § 2º da CLT.
Contudo, o tema gera debates jurisprudenciais. O TST, na Súmula 205 (hoje cancelada), já vedava essa prática. Após seu cancelamento, prevaleceu o entendimento da possibilidade de inclusão na fase executória, mas com algumas condições:
- Deve ser garantido o contraditório e ampla defesa às empresas incluídas
- É necessário comprovar a existência do grupo econômico
- A empresa incluída pode apresentar embargos à execução ou embargos de terceiro para se defender
Em 2017, o art. 878-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista) estabeleceu que a inclusão de sócios e empresas do grupo na execução depende de sua participação na fase de conhecimento, gerando nova controvérsia. No entanto, em abril de 2023, o STF declarou inconstitucional esse dispositivo no julgamento da ADI 5766.
8. Como provar a existência de grupo econômico na reclamação trabalhista?
A comprovação da existência de grupo econômico pode ser feita por diversos meios de prova, entre os quais:
a) Documentos societários: contratos sociais, alterações contratuais, atas de assembleia que demonstrem vínculos entre as empresas
b) Identificação de sócios em comum: embora isoladamente insuficiente após a Reforma Trabalhista, pode ser um indício quando combinado com outros elementos
c) Estrutura organizacional compartilhada: uso de mesmo espaço físico, equipamentos, sistema informatizado ou departamentos (RH, contabilidade, etc.)
d) Apresentação comercial unificada: uso de mesma marca, logotipo, publicidade conjunta, divulgação como grupo
e) Movimentação de empregados: transferência de trabalhadores entre empresas do grupo sem rescisão contratual
f) Contratos e operações interempresariais: empréstimos, garantias cruzadas, operações comerciais em condições privilegiadas entre as empresas
g) Documentos internos: comunicações, memorandos, e-mails que demonstrem coordenação ou subordinação entre empresas
O ônus da prova do grupo econômico cabe, em regra, ao reclamante, mas a jurisprudência tem aplicado a teoria dinâmica do ônus da prova (art. 818, § 1º da CLT), considerando a dificuldade do trabalhador em acessar documentos societários.
9. Qual o impacto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na configuração do grupo econômico?
A Reforma Trabalhista trouxe duas alterações significativas quanto ao grupo econômico:
- Inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT: estabeleceu que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, exigindo demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Esta mudança tornou mais rigorosos os requisitos para configuração do grupo econômico.
- Inclusão do art. 878-A da CLT (posteriormente declarado inconstitucional pelo STF): tentou limitar a inclusão de empresas do grupo na fase de execução.
Na prática jurisprudencial, observou-se maior rigor na análise da configuração do grupo econômico, com exigência de provas mais robustas da integração empresarial, além da simples identidade de sócios. No entanto, os tribunais continuam reconhecendo a finalidade protetiva do instituto e sua importância para a efetividade da execução trabalhista.
10. Qual a diferença entre grupo econômico e sucessão de empregadores?
Grupo econômico e sucessão de empregadores são institutos distintos do Direito do Trabalho, embora ambos visem proteger os direitos dos trabalhadores:
Grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT):
- Empresas coexistem simultaneamente
- Gera responsabilidade solidária entre as empresas
- Todas as empresas do grupo respondem conjuntamente
- Mantém-se a personalidade jurídica de cada empresa
- Não há necessariamente transferência de bens ou atividades
Sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT):
- Ocorre transferência de unidade econômico-jurídica
- Há substituição do empregador
- O sucessor assume integralmente as obrigações do sucedido
- Pode haver continuidade ou não do contrato de trabalho
- Geralmente envolve transferência de estabelecimento, clientela, marcas
É possível que ambos os institutos coexistam em uma mesma situação fática. Por exemplo, uma empresa do grupo pode adquirir estabelecimento de outra empresa (sucessão), mantendo-se a responsabilidade solidária do grupo.
11. Como se aplica a desconsideração da personalidade jurídica em casos envolvendo grupo econômico?
A desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico são institutos distintos que podem ser aplicados de forma complementar:
- O grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT) envolve a responsabilidade solidária entre empresas distintas com personalidades jurídicas próprias.
- A desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC e art. 28 do CDC) permite alcançar os bens particulares dos sócios quando a personalidade jurídica representar obstáculo à satisfação do crédito trabalhista.
Na prática processual trabalhista, frequentemente esses institutos são aplicados em sequência:
- Primeiro, busca-se responsabilizar as empresas do mesmo grupo econômico
- Esgotadas essas possibilidades, parte-se para a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT, deve ser instaurado tanto para atingir sócios quanto para incluir empresas do grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, conforme entendimento predominante.
Considerações finais
A configuração do grupo econômico na reclamação trabalhista representa importante instrumento de garantia da efetividade do Direito do Trabalho e de proteção ao trabalhador. Apesar das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, que tornaram mais rigorosos os requisitos para seu reconhecimento, os tribunais têm preservado a essência do instituto, adaptando-o às modernas estruturas empresariais.
O conhecimento adequado dos aspectos conceituais, probatórios e processuais relacionados ao grupo econômico é fundamental para advogados, magistrados e demais operadores do Direito do Trabalho, possibilitando tanto a defesa eficiente dos direitos dos trabalhadores quanto o adequado planejamento empresarial dentro dos limites da legislação trabalhista.
Por fim, é importante ressaltar que o reconhecimento do grupo econômico não representa uma punição às empresas que se organizam de forma complexa, mas sim um mecanismo para equilibrar a relação capital-trabalho, garantindo que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas independentemente da estrutura empresarial adotada.
Veja também: Modelo inicial de Reclamação Trabalhista com estas orientações.
Equipe Modelo Inicial